Uso indevido da imagem e voz de funcionário após rescisão do contrato de trabalho gera indenização

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O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região recentemente proferiu importante decisão no processo nº 0010702-39.2023.5.03.0018, envolvendo a utilização da imagem e da voz de empregada em vídeos publicitários divulgados por concessionária de veículos. O acórdão, de relatoria do Desembargador Marcelo Lamego Pertence, enfrentou tema cada vez mais recorrente no ambiente empresarial contemporâneo: os limites jurídicos do uso da imagem do trabalhador, especialmente em campanhas realizadas por meio de redes sociais.

O caso tratou de vendedora comissionista que, durante o contrato de trabalho, gravava vídeos promocionais para divulgação dos veículos comercializados pela empresa. O contrato continha cláusula expressa autorizando o uso de sua imagem “em todo e qualquer material de divulgação”, interno ou externo, sem pagamento de remuneração específica. Após a rescisão contratual, entretanto, os vídeos permaneceram publicados nas mídias sociais da empresa.

A controvérsia foi analisada sob dois enfoques distintos: o uso da imagem durante o vínculo empregatício e o uso posterior à rescisão.

O Tribunal reconheceu que, enquanto vigente o contrato, a gravação e divulgação dos vídeos não geravam direito ao pagamento de cachê publicitário adicional. Isso porque, no caso concreto, os vídeos foram considerados extensão direta das atribuições da empregada como vendedora comissionista. A decisão enfatizou que o conteúdo divulgado estava diretamente vinculado à atividade-fim da trabalhadora, que era vender veículos, e que a exposição em redes sociais funcionava como ferramenta de incremento de vendas — potencializando, inclusive, sua remuneração variável. Assim, não se tratava de atuação artística autônoma, nem de desvio funcional, mas de instrumento contemporâneo de marketing inserido na própria dinâmica comercial da empresa.

O simples fato de o empregado aparecer em vídeos institucionais ou promocionais não implica, automaticamente, direito a cachê publicitário. O enquadramento jurídico dependerá da análise concreta da função exercida, da finalidade da divulgação e da existência de autorização contratual válida.

Contudo, o entendimento do Tribunal foi diverso em relação ao período posterior à rescisão contratual. A Corte destacou que a imagem e a voz são direitos da personalidade, protegidos pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e pelo art. 20 do Código Civil. Trata-se de direito personalíssimo, irrenunciável e intransmissível, cuja utilização depende de consentimento válido e atual.

Ainda que haja cláusula contratual autorizando o uso da imagem, tal autorização deve ser interpretada à luz da natureza temporária do contrato de trabalho e da condição de hipossuficiência do empregado na negociação das cláusulas contratuais. O acórdão consignou que a cessão gratuita da imagem, quando inserida em contrato de emprego, não pode ser compreendida como autorização ampla, irrestrita e perpétua. A autorização encontra limite temporal na própria vigência do vínculo empregatício, salvo estipulação clara, específica e juridicamente válida em sentido diverso — o que não se verificou no caso.

Assim, a manutenção dos vídeos nas redes sociais da empresa após o desligamento da trabalhadora foi considerada uso indevido da imagem e da voz, por ausência de consentimento válido naquele momento. O Tribunal ressaltou que a empresa não pode se beneficiar indefinidamente da imagem de ex-empregado para fins comerciais, sob pena de violação a direito da personalidade e configuração de ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

Importante frisar que, conforme entendimento consolidado também na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o uso não autorizado de imagem ou nome para fins econômicos gera dano moral presumido (dano in re ipsa), independentemente da prova de prejuízo concreto. A simples exploração comercial sem consentimento já configura violação suficiente para ensejar indenização.

No caso analisado, restou comprovado que os vídeos permaneciam disponíveis nas mídias sociais da empresa após a rescisão, inclusive com demonstração temporal da permanência do conteúdo. Diante disso, o TRT manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado de R$ 10.000,00, considerando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, função pedagógica da condenação e capacidade econômica das partes.

A decisão traz importantes diretrizes práticas para o setor empresarial. Em primeiro lugar, recomenda-se que as empresas formalizem cláusulas claras e específicas sobre uso de imagem, delimitando finalidade, alcance e, preferencialmente, prazo. Em segundo lugar, no momento da rescisão contratual, é prudente realizar auditoria interna de mídias digitais e materiais institucionais para verificar a existência de conteúdos que utilizem imagem ou voz do empregado desligado, promovendo sua retirada imediata ou formalizando novo termo de autorização, se houver interesse na manutenção.

No cenário atual, em que redes sociais e marketing digital se tornaram ferramentas essenciais de vendas, a gestão adequada do direito de imagem deixou de ser tema periférico e passou a integrar a governança trabalhista e reputacional das organizações. A decisão do TRT da 3ª Região reforça que a modernização das estratégias comerciais deve caminhar em paralelo ao respeito aos direitos da personalidade do trabalhador, sob pena de responsabilização judicial.

Nosso time de Trabalhista permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais sobre o tema.

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Por Julia de Carvalho Voltani Boaes

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