Tutelas provisórias no código de processo civil

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O Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105 de 2015, apresentou mudanças de grande valia no instrumento de tutelas provisórias do Processo Civil Brasileiro, visando, em especial, respeitar o princípio da celeridade processual.
A tutela provisória é um mecanismo em que o postulante busca uma medida assecuratória ou satisfativa de um direito, o qual deverá possuir relação com o pedido definitivo que será analisado ao final do tramite da resolução da lide e que se configura no objeto principal do processo.
Segundo Humberto Theodoro Junior, as tutelas provisórias visam combater os riscos de injustiça ou de dano que surgem em decorrência da demora da solução judicial.
Esse instrumento pode ser divido em dois grandes grupos, quais sejam: as tutelas de urgência e as tutelas de evidência. Ademais, o Código também determinou duas formas procedimentais de postulação, em caráter antecedente e em caráter incidental.
As tutelas provisórias de urgência poderão ser concedias quanto o requerente demonstrar o periculum in mora e o fumus boni iuris, ou seja, que indiquem a probabilidade do direito, bem como que visam combater o perigo de dano ao aguardar as fases em respeito ao devido processo legal.
Esta pode subdividir-se em: tutela provisória de urgência antecipada e tutela provisória de urgência cautelar.
Quanto as subespécies tratadas acima, a tutela antecipada possui como objetivo antecipar o direito material, enquanto que a tutela cautelar visa assegurar a possibilidade de obter o pedido definitivo.
Outrossim, o Código de Processo Civil discorreu sobre as tutelas de evidência, as quais podem ser requeridas independentemente de comprovação de perigo de dano ou risco ao aguardar o andamento do processo, buscando, assim, combater as hipóteses de injustiças delimitadas pelo artigo 311 da Lei. Conforme o Ilustre doutrinador supracitado nos ensina, a tutela de evidência se funda no fato de a pretensão da tutela imediata se apoiar em comprovação suficiente do direito material da parte.
Quanto à forma procedimental de requerimento da tutela, mencionado anteriormente, pode ocorrer de duas maneiras. Em suma, em caráter antecedente a tutela (de urgência ou de evidência) será suscitada anteriormente à demanda em que resolverá o pedido definitivo, ou seja, antes da propositura da ação principal. Contudo, a tutela requerida em caráter incidental, é aquela que será postulada durante o curso do devido processo.
Insta salientar que nos casos de tutela de urgência antecipada de caráter antecedente, em ocorrendo o deferimento e não apresentação de recurso cabível pela parte contrária e aditamento da petição inicial pelo autor no prazo de quinze dias, a tutela irá estabilizar, ou seja, seus efeitos irão perpetuar pelo tempo a fim de produzir os efeitos, tornando-se estável a decisão que a proferiu.
Nesse sentido, pode-se observar que a mudança nas tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015, apresenta e pode apresentar diversos debates de aplicação em decorrência da existência de lacunas que serão respondidas pela jurisprudência e doutrina brasileira. Veja-se:
Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.752.049, entendeu que as decisões interlocutórias que versam sobre as tutelas provisórias devem ser interpretadas como cláusula de amplo espectro.
Assim, o artigo 1.015, inciso I do CPC, que dispõe sobre as matérias de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento discorre que as decisões devem abranger a existência de pressupostos que justifiquem seu deferimento, indeferimento, revogação ou tutela, bem como discorre sobre os prazos, formas de cumprimento, entre outros temas quanto a efetivação da tutela.
Nessa situação, o recurso Agravo de Instrumento poderá recair sobre as decisões interlocutórias que se referem tanto ao núcleo essencial da tutela provisória, bem como de assuntos secundários relacionados a ela.
Por fim, é possível concluir que decisões como a supracitada ainda serão apresentadas aos juristas brasileiros, uma vez que as tutelas provisórias com as mudanças no Código de Processo Civil ainda serão amoldadas perante os entendimentos majoritários da jurisprudência e doutrina brasileira, a fim de que os procedimentos atinjam sua finalidade disposta em lei, atendendo as premissas principiológicas de sua criação.
Isabela Maria de Godoy
Estagiária da Área Cível.

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