TRIBUTAÇÃO E MEIO AMBIENTE

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O STF, no julgamento do RE 607109, reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 2005.
A controvérsia envolvia o direito ao crédito de PIS e COFINS às empresas sujeitas ao regime não cumulativo destas contribuições nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de materiais que especifica, especialmente considerando que tais aquisições seriam desoneradas de tributação por parte do vendedor desses materiais, em razão de suspensão de incidência das contribuições sociais, disposta no artigo 48 subsequente.
Em defesa à arrecadação tributária, os procuradores da fazenda alegavam que, sendo a razão da suspensão, a neutralidade tributária, reconhecer o direito ao crédito sem tributação na operação antecedente, equivaleria ao reconhecimento de um incentivo e, por consequência, uma redução da carga tributária, além da neutralidade objetivada.
Discussão aderente ao tema é que, nos termos do parágrafo único do artigo 48, o legislador excetuava as empresas optantes pelo Simples, do “benefício” da suspensão conferido às demais empresas vendedoras de desperdícios, resíduos ou aparas. Sem prejuízo dessa exceção, as autoridades fiscais manifestavam seu entendimento no sentido de que, sendo negado o direito ao crédito às aquisições referidas no artigo 47, este aplicava-se também às aquisições realizadas junto a fornecedores optantes pelo Simples.
Em suma, a interpretação das autoridades fiscais, era no sentido de que nas vendas de desperdícios, resíduos ou aparas dos materiais que especificava, independente de suspensão ou não da incidência das contribuições ao PIS e COFINS nas aquisições pelas empresas sujeitas ao regime não cumulativo (lucro real), não permitia o direito ao crédito.
Apesar do entendimento já consagrado por parte da doutrina, da jurisprudência e, até mesmo, das autoridades fiscais, em manifestações pontuais, no sentido de que a ausência de tributação anterior não prejudica o direito ao crédito das contribuições ao PIS e COFINS, que são calculadas com base no valor da aquisição, independentemente da existência ou não de incidência tributária na operação anterior, a discussão ganhou outros contornos no plenário do STF, notadamente, em relação à proteção do meio ambiente.
Destaca-se no voto do Min. Gilmar Mendes, argumentos no sentido de que a inconstitucionalidade dos dispositivos, evidencia-se à medida que estes apresentam-se conflitantes em relação à própria orientação do legislador constitucional à proteção do meio ambiente e, nesse sentido, defendendo a tese de que as normas do artigo 47 e 48 apresentavam dependência recíproca, propôs a declaração de inconstitucionalidade de ambos os dispositivos, sugerindo a seguinte redação à fixação da tese: são inconstitucionais os artigos 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.
Não obstante os fundamentos em defesa de uma tributação justa, em atenção ao princípio da isonomia, que em direito tributário encontra no princípio da capacidade contributiva seu corolário, a orientação no sentido de estabelecer justiça, determinando uma tributação adequadas às empresas cooperativas e catadores de papel, ganha relevo, em relação aos argumentos em defesa de uma tributação coerente com o interesses de proteção ao meio ambiente, interesse esse também tutelado pela Constituição.


Fábio Esteves Pedraza
OAB/SP 124.520

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