Nos últimos dias, a Terceira e Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ““ STJ, proferiram julgados de grande relevância para aquelas empresas que se encontram em processo de Recuperação Judicial e Falência, nos termos da Lei 11.101/05.
Como é de conhecimento, a Recuperação Judicial é uma medida jurídica que permite às empresas com dificuldade econômica em manter o andamento gradual e contínuo das sociedades empresárias, com a possibilidade de apresentação de um plano de renegociação de dívidas e reestruturação financeira da empresa, a fim de que consigam dar seguimento às suas atividades normalmente, mediante manutenção e consecução do seu objeto social, evitando-se, assim, o encerramento da empresa.
Já na falência, ocasião em que as empresas não possuem capacidade financeira de resgatar suas obrigações e, com isso, reestruturar-se financeiramente, sofrem com a liquidação de todo seu ativo, com a finalidade de adimplir com as dívidas contraídas.
Desde a sua criação, especialmente com a edição da Lei 11.101/05, esses institutos desenvolveram algumas vicissitudes que ainda são objeto de amplo debate no âmbito dos tribunais brasileiros, à exemplo das decisões proferidas nos REsp 1.783.068/SP e REsp 1.700.700/SP.
Nesse contexto, cumpre mencionar primeiramente, o julgado do REsp 1.783.068/SP proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 08/02/2019, que trata da possibilidade de celebração de contratos de factoring por empresas que estão em recuperação judicial, independentemente de autorização do juízo competente.
Em síntese, essa modalidade contratual tem como finalidade o fomento comercial, baseado em uma cessão de crédito em que o cedente assumirá o risco de sua liquidação.
No caso concreto, a Ministra Nancy Andrighi explicou que a celebração de contratos de factoring não está em desacordo com o comando normativo previsto no artigo 66 da Lei de Falência e Recuperação Judicial (LFRE), uma vez que os bens alienados em decorrência dos contratos de factoring não integram nenhum dos subgrupos que compõem o ativo permanente da sociedade, após o pedido de recuperação. Além disso, a Ministra enfatizou que essa modalidade contratual, por propiciar sensível reforço na obtenção de capital de giro, é grande aliada para que as empresas em recuperação judicial superem sua situação financeira.
Na mesma data, a Terceira Turma, julgou o REsp 1.700.700/SP, em que se discutia a reserva de honorários do administrador judicial. No acórdão, a ex. Ministra Nancy Andrighi, destacou que a retenção de 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial previsto no artigo 24, §2º da LFRE aplica-se somente aos casos de falência, conforme própria literalidade do dispositivo, uma vez que o legislador fez menção aos comandos normativos que discorrem exclusivamente sobre os processos de falência, acrescentando ainda, que se tal condição fosse aplicável também às recuperações judiciais, o legislador teria o feito de forma explícita.
Por fim, ressalta-se também a tese definida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no dia 12/02/2019 (REsp 1.466.200/SP). No referido julgado o Ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a dívida tributária inscrita em processo de falência não prescreve se o Fisco ajuizar a execução fiscal para cobrança do crédito tributário no prazo de 05 (cinco) anos, uma vez que os créditos tributários não se submetem ao andamento processual da Falência, conforme previsto no artigo 29 Lei de Execução Fiscal e artigo 187 do CTN, os quais estabelecem que a dívida tributária não estará sujeita ao concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
No mais, a mesma Corte, que já havia debatido sobre o assunto (REsp 1.120.295/SP) entendeu que o início do prazo prescricional começa na data do vencimento da dívida que não foi paga e se encerra na data do ajuizamento da execução fiscal. Todavia, o juízo falimentar no caso concreto utilizou o critério de habilitação do crédito nos autos da Falência para considerar a interrupção do prazo prescricional.
Conclui-se, assim, que os procedimentos judiciais descritos, quais sejam, a Recuperação Judicial e a Falência, possuem em sua estrutura básica lacunas jurídicas que serão respondidas e analisadas em cada caso concreto pelo Poder Judiciário e, com as decisões supracitadas, observamos algumas respostas sobre a forma de andamento das medidas jurídicas a serem aplicadas em cada uma delas.
Ante o exposto, as empresas em fase de recuperação judicial ou falência deverão se atentar às novas decisões a fim de que possam atingir seus objetivos com o retorno de suas atividades econômicas e garantir aos credores o devido cumprimento de suas obrigações e, acima de tudo, evitarem o encerramento de suas atividades empresariais.
Isabela Maria de Godoy.