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Superior Tribunal de Justiça entende que a prescrição da dívida não impõe a retirada de nome da SERASA.  

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Em recente entendimento pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em decisão no Recurso Especial n° 2.103.726, deu-se parcial provimento ao pedido de prescrição de débito em ação declaratória de inexigibilidade de dívida, sob a tese de que a dívida prescrita não pode ser cobrada extrajudicialmente, mas, por outro lado, a 3ª Turma do STJ entendeu que a prescrição da dívida não impõe a retirada do nome do devedor da Serasa.  

Conceitualmente, a prescrição diz respeito à perda do direito do credor em exigir judicialmente o crédito que lhe é devido em razão de sua inércia por tempo determinado. O Código Civil ainda informa que, em regra, o prazo de prescrição é de 10 (dez) anos, salvo se a lei não lhe haja fixado prazo menor. O diploma legal, em seus artigos 205 a 206-A, indica quais são os prazos de prescrição para cada caso, sendo comum às dívidas contratuais, o prazo de 5 (cinco) anos a contar a partir da data de inadimplemento.  

Isso porque, conforme entendimento da Relatora, a Ministra Nancy Andrighi, a mera inclusão do nome do devedor no sistema do Serasa não configura cobrança. A Serasa Limpa Nome não se confunde com cadastro de inadimplentes, que, por sua vez, gera impacto no score de crédito de devedor.  

Ademais, a relatora ressaltou que, com a prescrição, não há extinção do débito, mas tão somente a extinção do direito de cobrá-lo, o qual continua à espera da quitação pelo devedor ou renúncia do credor.   

Dessa forma, a prescrição opera em relação ao direito do credor de exigir o pagamento mediante ingresso extrajudicial ou judicialmente. Assim, em que pese o direito de cobrar não seja mais alcançável pelo credor, não há impedimentos, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, de o devedor ter seu nome mantido no banco de dados do Serasa Limpa Nome, o que gera certa dificuldade em constituir crédito, por exemplo, perante as instituições financeiras.  

Nossa equipe cível analisou recente decisão do Superior Tribunal de Justiça e permanece à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema. 

Por Maurício Silva Souza 

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