O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.864.620/SP, enfrentou relevante controvérsia acerca da possibilidade de penhora sobre bens de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da executada.
O conceito de grupo econômico é entendido como o conjunto de sociedades que, embora distintas em sua personalidade jurídica, atuam de maneira coordenada sob direção ou controle comum, muitas vezes compartilhando estruturas, sócios ou patrimônio. Foi exatamente essa a situação constatada nos autos: ficou evidenciado que a empresa DGC Participações e Incorporadora Ltda. e a devedora principal integravam o mesmo grupo econômico, com indícios de atuação conjunta e vínculos societários.
Diante dessa realidade, buscou-se redirecionar a execução para a empresa coligada, com a consequente penhora de seus bens. O Tribunal de origem havia admitido a medida sem a abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Contudo, ao apreciar o recurso, o STJ reformou a decisão, deixando claro que o simples fato de duas ou mais empresas integrarem o mesmo grupo não é suficiente para autorizar a constrição patrimonial de sociedade que não integra o polo passivo da demanda originária.
O ponto central discutido foi justamente a exigência ou não da instauração do IDPJ. Para a Corte Superior, mesmo que haja previsão em normas materiais acerca da responsabilidade solidária ou subsidiária em grupos econômicos, deve prevalecer a regra processual que impõe a instauração formal do incidente. Esse procedimento é indispensável para assegurar o contraditório e a ampla defesa, permitindo que a empresa atingida tenha ciência do pedido e a oportunidade de apresentar seus argumentos antes de ver seu patrimônio comprometido.
Assim, no julgamento do Recurso Especial nº 1.864.620/SP, o STJ consolidou o entendimento de que a constrição de bens de empresa integrante de grupo econômico exige, necessariamente, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sem essa formalidade, os atos de penhora tornam-se inválidos, por afronta ao devido processo legal.
A decisão tem importantes reflexos práticos. Para os credores, representa a necessidade de atenção redobrada ao requerer a inclusão de empresas de grupo econômico em execuções, sob pena de nulidade de constrições realizadas sem observância do rito processual. Para os devedores, por outro lado, o entendimento fortalece a proteção contra constrições patrimoniais arbitrárias, garantindo maior segurança jurídica.
Nossa equipe Cível permanece à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.
Por Julia de Carvalho Voltani Boaes