O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, instituído pela Lei nº 12.546/11, tem o objetivo de reintegrar às empresas exportadoras os valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas cadeias de produção dos contribuintes.
Deste modo, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País, poderá apurar um crédito que varia entre 0 (zero) e 3% (três) por cento sobre a respectiva receita obtida, para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário de PIS e COFINS existente em seu processo produtivo.
Na contramão do objetivo proposto pelo REINTEGRA e antes da Lei 13.043/14, a Receita Federal do Brasil, entendia que esse benefício representava espécie de subvenção e, portanto, os valores apurados no âmbito desse regime deveriam ser computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica beneficiária, ou seja, compondo a base de cálculo do IRPJ e CSLL, bem como oferecidos à tributação do PIS e da COFINS.
A discussão não é nova, não obstante as controvérsias em destaque, em decisão proferida no dia 19 de setembro de 2019, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não incide IRPJ e CSLL sobre os valores ressarcidos por meio do REINTEGRA até o advento da Lei 13.043/14, que expressamente previu a não tributação desses valores.
Antes dessa decisão, em maio de 2019, o ministro Gurgel de Faria, relator do caso, entendeu pela incidência de IRPJ e CSLL sobre tais valores, pois, segundo ele “os créditos do Reintegra são subvenções econômicas concedidas mediante transferência financeira a entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial, logo, dependem de lei para não serem tributados, regramento este que somente entrou em vigor com o advento da Lei nº 13.043/14”.
Contudo, na sessão de setembro de 2019, prevaleceu o entendimento do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, firmando a posição de que não incide IRPJ e CSLL sobre os valores ressarcidos no âmbito do REINTEGRA antes da Lei 13.043/14, tendo em vista não se tratar de acréscimo patrimonial, mas sim, mera reintegração do patrimônio, cuja grandeza foi diminuída.
Embora exista essa decisão favorável aos contribuintes sobre o tema, existem outros precedentes do STJ em sentido diametralmente oposto, firmando a tese de que até o advento da Lei 13.043/14, os valores recebidos à título de REINTEGRA deveriam ser tributados pelo IRPJ e CSLL, por proporcionarem redução de custos e, consequentemente, aumento de lucro das empresas exportadoras (AREsp 1.334.667 e REsp 1.462.313).
Nesse contexto e considerando a oscilação da jurisprudência do STJ sobre o tema, os contribuintes devem acompanhar de perto a conclusão da tese, especialmente no que tange a tributação dos valores ressarcidos aos contribuintes antes da edição da Lei 13.043/14, já que, após sua edição prevendo que não há tributação desses valores pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, não há qualquer controvérsia sobre o tema.
Referência: REsp nº 1.571.354/RS
Natan Guimarães Duarte