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STJ entende que planos de stock options têm natureza mercantil e não remuneratória 

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Recentemente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no julgamento do Tema Repetitivo 1.226 (REsp 2.069.644/SP e 2.074.564/SP), definiu a natureza e a forma de tributação pelo imposto sobre a renda da pessoa física (IRPF) dos planos de opção de ações (stock options plans) firmados entre pessoas jurídicas e trabalhadores. 

A delimitação da controvérsia era “definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (Stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo“. 

A tese firmada foi a de que “no regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital”. 

O plano de stock option consiste em um contrato realizado entre empresa e colaborar, prevendo a opção de compra de ações da companhia a um preço preestabelecido, geralmente a um valor mais vantajoso do que o praticado pelo mercado, com o intuito de incentivar a permanência dos colaboradores nos quadros da sociedade. 

A discussão teve origem na aquisição de ações de uma empresa por um executivo no contexto de plano de stock option, nos termos do que preceitua o art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/76, instituído por Assembleia Geral da companhia. 

Na visão do fisco federal, os planos de stock options teriam natureza remuneratória e, no momento do exercício das opções, a diferença positiva entre o valor de mercado das ações e o preço de exercício desembolsado pelos participantes do plano seria tributável pelo imposto de renda. 

De outro lado, os contribuintes, por sua vez, defendiam a natureza mercantil dos planos de stock options, com tributação pelo imposto de renda somente quando da alienação da ação, na sistemática do ganho de capital. 

O relator do caso, Ministro Sergio Kukina, seguido pela ampla maioria, expressou a visão de que os planos de stock options, em que há o desembolso do preço de exercício das opções pelos participantes, não implicam acréscimo patrimonial tributável no momento da opção, de modo que eventual ganho de capital seria tributado pelo imposto de renda apenas no momento da venda das ações adquiridas no âmbito do plano pelos participantes. 

O posicionamento do STJ alinha-se à jurisprudência majoritária no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), que também atribui aos planos de stock options natureza mercantil quando há efetivo desembolso pelos participantes para pagamento do preço de exercício das opções. Além da jurisprudência do TST, o ministro relator se valeu de precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) sobre a matéria para fundamentar sua decisão. 

Faz prudente mencionar que muito embora existam no CARF precedentes que reconheceram a natureza mercantil dos planos de opção de ações, a jurisprudência majoritária daquele órgão sustenta a natureza remuneratória dos planos. Espera-se que essa jurisprudência majoritária mude, visto que o órgão, nos termos dos arts.,98 e 99, do seu Regimento Interno, deve seguir as decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo STF, ou pelo STJ, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. 

Muito embora a discussão objeto da decisão tenha envolvido apenas o imposto de renda, considerando que a Corte definiu que os planos de stock options tem natureza mercantil, afastando a tributação sobre o desconto existente no momento do exercício da opção, tal decisão, invariavelmente, impactará as discussões relativas à incidência das contribuições previdenciárias, visto que se não há natureza remuneratória nos planos de opções de ações para fins de imposto de renda, também não pode haver no que diz respeito à incidência das contribuições.  

Nossa equipe tributária permanece à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema. 

Por Meiriellen Targino e Maciel Braz 

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