Quando uma pessoa falece e deixa bens, como um terreno, um carro ou um apartamento, esse acervo passa a integrar o chamado espólio, que é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. Após a abertura do inventário, esse patrimônio será partilhado (dividido) entre os herdeiros.
Durante o processo de inventário, é comum surgirem dúvidas sobre quem deve arcar com as despesas relativas aos bens móveis e imóveis deixados pelo falecido, como o IPVA e IPTU.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão importante sobre esse tema, especificamente quanto à hipótese em que um dos herdeiros detém a posse exclusiva do imóvel deixado pelo falecido, ou seja, reside no local que será objeto de inventário e posteriormente partilhado entre todos os herdeiros. O STJ entendeu que, se um dos herdeiros reside sozinho no imóvel e já foi determinado judicialmente que ele deve pagar uma indenização pelo uso exclusivo do bem (como se fosse a um aluguel a ser pago ao espólio), não é justo descontar, sem acordo prévio, o valor integral do IPTU da cota-parte desse herdeiro na herança.
A fundamentação adotada pelo Tribunal foi de que até a partilha, o bem imóvel integra o espólio, cabendo a este suportar os respectivos encargos. Ademais, por se tratar de uma obrigação propter rem – ou seja, decorrente da titularidade de direito real sobre o imóvel –, os débitos de IPTU devem ser divididos proporcionalmente entre os herdeiros, uma vez que a posse e a propriedade dos coerdeiros sobre os bens inventariados seguem as regras do condomínio.
Segundo o Ministro Antonio Carlos Ferreira, por estar diretamente vinculada à propriedade, a obrigação de pagamento do tributo gera um regime de solidariedade entre os herdeiros, que compartilham a responsabilidade pelas despesas. Assim, ele concluiu que, até a conclusão da partilha, o IPTU deve ser suportado pelo espólio, e não exclusivamente pelo herdeiro que detém a posse direta do imóvel.
Por outro lado, o Ministro, com base no julgamento proferido pela Terceira Turma do STJ (REsp 1.704.528), entendeu que, se um herdeiro mora sozinho no imóvel, sem pagar aluguel ou indenização aos demais, é razoável que as despesas de condomínio e IPTU sejam descontadas de sua parte na herança.
Assim, é possível concluir que, quando já existe uma indenização sendo paga ao espólio pelo herdeiro possuidor direto do bem imóvel, diante do uso exclusivo do bem, não é correto impor outro desconto referente ao valor do IPTU, pois isso seria uma “dupla cobrança” e poderia beneficiar indiretamente o herdeiro que não mora no imóvel.
Esse entendimento do STJ reforça a importância de uma partilha de bens equilibrada, justa e planejada, bem como a administração adequada do espólio garantindo a equidade e proporcionalidade em relação aos bens, despesas e seus usos, evitando prejuízos ou vantagens indevidas de um herdeiro em detrimento dos demais.
Por Luiza Riquelme de Almeida