A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n. 2.178.201/R, proferiu importante decisão no sentido de que o contribuinte tem o prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da ação, para realizar a compensação integral do indébito tributário reconhecido judicialmente.
A decisão representa uma inflexão no entendimento até então adotado e visa evitar que os contribuintes posterguem indefinidamente o aproveitamento do indébito reconhecido judicialmente.
Além disso, o STJ reforçou que o prazo prescricional fica suspenso entre o protocolo do pedido de habilitação e seu deferimento, conforme previsão expressa na Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 (art. 82-A). Contudo, uma vez deferido o pedido, o prazo volta a correr normalmente, exigindo atenção quanto ao prazo restante para a efetiva transmissão das declarações.
Ainda que a decisão não tenha sido proferida sob a sistemática de recursos repetitivos, ela está em linha com entendimentos recentes da Primeira Turma do STJ, indicando tendência de consolidação jurisprudencial sobre a matéria.
Apesar do entendimento do STJ, importante mencionar que a Lei n. 14.783/24, incluiu o artigo 74-A, na Lei n. 9.430/96 que, em seu §2º, disciplina que “a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial”.
Assim, se a nova legislação passou a prever que a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão, então, por lógica, tem-se que a própria administração tributária considera que as compensações subsequentes não precisam respeitar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, visto que houve a determinação para que apenas a primeira declaração seja apresentada dentro do prazo de prescrição.
A própria Receita Federal, recentemente, na seção Perguntas e Respostas de seu site, esclarece que o contribuinte pode realizar outras compensações após o prazo de cinco anos do trânsito em julgado, desde que a primeira declaração de compensação tenha sido realizada dentro do prazo prescricional.
Portanto, como as recentes decisões do STJ foram proferidas analisando legislação anterior à edição da Lei n. 14.783/24, é possível que o tema seja revisitado pelo Poder Judiciário sob a ótica dessa nova legislação, de modo a restabelecer que o prazo de cinco anos, iniciado do trânsito em julgado da decisão, é tão somente para que o contribuinte apresente a primeira declaração de compensação (DCOMP) com a totalidade do crédito, e não para esgotá-lo.
Nossa equipe de Direito Tributário permanece à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Por Elaine Carvalho da Silva e Maciel da Silva Braz