O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os encargos locatícios vencidos durante o trâmite da ação de despejo devem ser automaticamente incluídos na condenação, ainda que não tenham sido especificados de forma detalhada na petição inicial, conforme REsp nº. 2.091.358.
A decisão está fundamentada no princípio da continuidade da obrigação locatícia, por meio da interpretação lógico-sistemática do artigo 323 do Código de Processo Civil, reconhecendo que o locatário permanece responsável por todos os encargos contratuais enquanto detiver a posse do imóvel, inclusive durante a tramitação do processo judicial.
A controvérsia decorreu do fato de que, durante a tramitação da demanda judicial, novos encargos venceram, mas o juízo de primeiro grau deixou de incluí-los na condenação, sob o argumento de que não haviam sido expressamente requeridos na petição inicial.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença, mas o locador interpôs recurso especial ao STJ, sustentando que o locatário deveria responder também pelos valores vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, independentemente de pedido adicional.
Ao apreciar o caso, o STJ ressaltou que, nas ações de despejo, o pedido de cobrança de encargos locatícios vencidos abrange, de forma implícita, aqueles que se vencerem durante a tramitação do processo, até a entrega do imóvel, independentemente de o pedido constar expressamente na inicial.
O STJ reconheceu que o artigo 324 do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de que o pedido seja claro e delimitado. Contudo, ressaltou que a petição inicial deve ser analisada de maneira integral, levando-se em conta seu contexto lógico e finalístico, e não apenas sob um prisma formal. Em outras palavras, o documento deve ser interpretado em sua totalidade — e não somente a parte destinada à enumeração dos pedidos — entendimento já pacificado na jurisprudência do STJ.
O ministro relator observou que a exigência de pedido certo e determinado prevista no Código de Processo Civil tem por objetivo assegurar ao réu pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, além de garantir que a decisão judicial seja precisa e passível de execução. Esses requisitos, segundo destacou, foram plenamente atendidos na petição inicial analisada no caso, isso porque constava na inicial o pedido dos encargos vencidos e a vencer, apenas sem mencionar que “a vencer” dispunha também sobre aqueles que venceriam no curso do processo.
Nesse sentido, o entendimento fundamentado no artigo 323 do Código de Processo Civil, reconhece a natureza contínua da obrigação locatícia e assegura maior efetividade à tutela do locador, uma vez que a decisão fixa um critério objetivo para o alcance da condenação, conferindo maior segurança jurídica às relações locatícias e evitando litígios desnecessários.
Nossa equipe Cível permanece à disposição para maiores esclarecimentos.
Por Glícia Dougliane Paiva Espósito