STJ decide que danos morais processuais exigem prova de má-fé e reforça autonomia da reconvenção 

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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a tratar de aspectos relevantes da responsabilidade civil decorrente de atos processuais e da natureza jurídica da reconvenção no processo civil. Em recente julgamento da Terceira Turma, o tribunal reafirmou que os danos morais processuais não são presumidos, exigindo a comprovação de má-fé ou de intenção deliberada de causar prejuízo à parte adversa.  

Na mesma decisão, o colegiado também destacou que a reconvenção possui natureza autônoma em relação à ação principal, devendo ser analisada de forma independente, inclusive para fins de fixação de honorários de sucumbência. Além disso, reiterou-se que a juntada de documentos novos em embargos de declaração não é admitida quando caracteriza inovação recursal. 

O caso teve origem em ação declaratória de nulidade proposta por um ex-cônjuge contra o outro e seus irmãos, sob a alegação de que teriam realizado negócio jurídico simulado envolvendo a transferência de cabeças de gado pertencentes ao patrimônio adquirido durante o casamento, com o objetivo de ocultar bens e prejudicar a partilha. Em resposta, os réus apresentaram reconvenção, afirmando que o autor teria feito acusações falsas para prejudicá-los judicialmente e requerendo indenização por danos morais processuais. 

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou improcedentes tanto a ação principal quanto a reconvenção. Inconformadas, as partes recorreram ao STJ, sustentando, entre outros pontos, que a improcedência da ação principal deveria resultar no acolhimento parcial da reconvenção quanto ao pedido de indenização. 

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou inicialmente que a verificação da existência de danos morais processuais exigiria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial conforme a Súmula 7 do STJ. Ainda assim, ressaltou que o ajuizamento de uma ação constitui exercício regular do direito de acesso à Justiça e, por si só, não configura ato ilícito capaz de gerar indenização. 

Segundo o ministro, a improcedência de uma demanda não implica automaticamente abuso do direito de ação. Para que haja condenação por danos morais processuais, é indispensável a demonstração de conduta dolosa ou de má-fé da parte que propôs a ação. Assim, mesmo que a demanda se revele infundada sob a perspectiva da parte contrária, isso não basta para justificar a obrigação de indenizar. 

O julgamento também reafirmou que a reconvenção, ação proposta pelo réu na mesma oportunidade da apresentação da contestação, aproveitando a relação processual já existente e que tenha conexão com a ação principal ou com a defesa, possui autonomia em relação à ação principal. Embora seja apresentada no mesmo processo, trata-se de uma ação própria proposta pelo réu contra o autor, razão pela qual seus pedidos e consequências jurídicas devem ser analisados separadamente. Dessa forma, a improcedência da ação principal não implica automaticamente o acolhimento da reconvenção. 

Essa autonomia também se reflete na fixação dos honorários de sucumbência. Conforme a jurisprudência do STJ, quando a reconvenção é julgada improcedente, é cabível a condenação da parte reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios, independentemente do resultado da ação principal. 

A decisão reforça importantes diretrizes do processo civil brasileiro, especialmente quanto à necessidade de prova da má-fé para caracterização de danos morais processuais e à autonomia da reconvenção. 

Nosso time da área Cível permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais sobre o tema. 

Por Luiza Riquelme de Almeida 

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