Na quinta-feira (4/7), o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC n.º 96 para suspender os efeitos dos Decretos n.ºs 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025, que elevaram às alíquotas do IOF, bem assim do Decreto Legislativo n.º 176/2025, por meio do qual o Congresso Nacional havia sustado os Decretos do Poder Executivo.
Como conhecido, entre os meses de maio e junho de 2025 foram publicados os Decretos nºs 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025, que majoraram o IOF em operações de crédito, câmbio, seguro e títulos ou valores mobiliários.
Ainda em 27 de junho de 2025 houve a publicação do Decreto Legislativo nº 176/2025, sustando os efeitos dos referidos Decretos, conforme redação abaixo:
“Art. 1º Ficam sustados, com fundamento no inciso V do caput do art. 49 da Constituição Federal, os Decretos nºs 12.466, de 22 de maio de 2025, 12.467, de 23 de maio de 2025, e 12.499, de 11 de junho de 2025, com restabelecimento da redação do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, em vigor anteriormente às alterações promovidas pelos referidos Decretos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação”.
Para fundamentar a edição do referido Decreto Legislativo, foi proferido parecer de diversas comissões do Congresso sustentando que embora exista previsão constitucional de mitigação da legalidade tributária em relação ao IOF, estas são hipótese excepcionais, que só podem ser utilizadas pelo Poder Executivo em momentos pontuais, em virtude da extrafiscalidade dos tributos ali elencados, e não como no caso da edição dos Decretos nºs. 12.466, 12.467 e 12.499, editados com a finalidade de promover ajustes fiscais por meio da arrecadação de novas receitas ao Estado.
Não por outra razão, nos termos do referido parecer, tal sustação atende anseio da sociedade frente à majoração de tributos, sobretudo pelo fato de não se admitir a utilização da extrafiscalidade do IOF para fins alheios ao controle da política econômica, ou seja, com intuído meramente arrecadatório, sob pena de patente inconstitucionalidade, conforme comentamos em nosso informativo anterior.
Em sua decisão, o Min. Alexandre de Moraes reconhece que há razoabilidade na alegação na Advocacia Geral da União – AGU de que o IOF tem função precipuamente extrafiscal e que os Decretos Presidenciais, em tese, tiveram como única finalidade “incrementar a arrecadação”, majorando o tributo exclusivamente em razão de seus efeitos fiscais, e não extrafiscais.
Em relação do Decreto Legislativo, o Ministro destacou que os decretos autônomos editados pelo Poder Executivo não podem ser sustados pelo Poder Legislativo com base no art. 49, V, da CF, pois não derivam de delegação ou exercício de poder regulamentar, mas de competência constitucional direta.
Em termos práticos, a decisão mantém as regras do IOF previstas originalmente no Decreto n.º 6.306/2007 (Regulamento do IOF), antes da vigência dos Decretos nºs 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025.
Importante destacar que o tema não é novo no STF e já foi objeto de análise em situações diversas, tais como constitucionalidade de Decretos Legislativos Estaduais que sustavam Decretos de Governadores (ADI 5740 e RE 1.430.984 AgR) com decisões favoráveis ao Poder Executivo. De modo que, exclusivamente sob essa análise, é possível que o Executivo venha a consagrar-se vitorioso nessa disputa.
Aos contribuintes que pagaram IOF durante a vigência do ato executivo, parece conveniente aguardar manifestação final do STF, a fim de avaliar melhor estratégia em relação à eventual pedido de restituição tributária.
Por Maciel Braz e Fabio Pedraza