STF restabelece efeitos do Decreto nº 12.499/2025 que majorou as alíquotas do IOF, exceto para as operações de “risco sacado” 

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Nessa quarta-feira (16/07), o Min. Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), readequou sua decisão cautelar anterior proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC n.º 96 para restabelecer os efeitos do Decreto n.º 12.499/2025, desde sua edição em 11 de junho de 2025, mantendo apenas a suspensão da cobrança do IOF nas operações de “risco sacado”. 

Como conhecido, entre os meses de maio e junho de 2025 foram publicados os Decretos nºs 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025, majorando o IOF em operações de crédito, câmbio, seguro e títulos ou valores mobiliários, e que tiveram seus efeitos sustados com a publicação do Decreto Legislativo nº 176/2025. 

Diante disso, o Poder Executivo ingressou com a ADC n.º 96 onde obteve decisão que suspendeu os efeitos de todos esses decretos e ensejou, por parte do STF, a realização de audiência de conciliação entre o poder executivo e legislativo, que todavia terminou sem a pretendida conciliação. 

Na ausência de composição o STF proferiu decisão na ADC n.º 96, analisada em conjunto com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (“ADI”) 7827 e 7837, a fim de restabelecer os efeitos do Decreto n.º 12.499/2025, mantendo apenas a suspensão da cobrança do IOF nas operações de “risco sacado”, sob o fundamento de que tais operações são consideradas cessão de recebíveis e não operação de crédito, como sustentava o poder executivo. 

Diante da preocupação dos contribuintes em relação aos efeitos retroativos da eficácia do Decreto n.º 12.499/2025 nas operações realizadas durante a suspensão da norma, a Receita Federal editou nota esclarecendo que os responsáveis tributários que não realizaram o recolhimento do IOF, após edição do Decreto Legislativo nº 176/2025 e, posteriormente, por decisão do Min. Alexandre de Moraes, estavam desobrigados do recolhimento do IOF, sem prejuízo de uma melhor avaliação, oportunamente.  

Entretanto, na sexta-feira (18/07), o Min. Alexandre de Moraes reconsiderou sua decisão de quarta-feira (16/07), esclarecendo que não se aplica a majoração das alíquotas do IOF durante a suspensão da eficácia do Decreto n.º 12.499/2025, em atenção ao princípio da segurança jurídica. 

A decisão ainda não é definitiva e o tema será submetido à deliberação do Plenário do STF nos próximos dias. Até posterior decisão em sentido contrário o IOF volta a ser exigido com base no Decreto n.º 12.499/2025 conforme tabela abaixo: 

Natureza da operação Antes Decreto 12.499 e decisão do STF 
Aquisição de moeda estrangeira (cartão internacional pré-pago, saques, cheques de viagem) 3,38% (com redução a zero até 2028)  3,5%  
Remessa de recursos ao exterior com finalidade de investimentos 1,1% 1,1% 
Disponibilidades ao exterior e moeda em espécie para contas do mesmo titular 1,1% 3,5% 
Ingresso de recurso no País referente a empréstimo externo de curto prazo – até 364 dias 0% 3,5% 
Operações sem regra específica 0,38% 3,5% 
Mútuos entre pessoas jurídicas Até 1,88% Até 3,38% 
Simples Nacional/MEI (operações de até R$ 30.000,00) Até 0,88% Até 1,38% 
Operações com cooperativas < R$100 mi 0% Alíquota zero apenas para operações globais inferiores a R$ 100.000.000,00 

É fundamental que os contribuintes impactados com os efeitos das referidas normas e decisão do STF estejam atentos à evolução do tema, sobretudo se houver confirmação da decisão do Min. Alexandre de Moraes pelo Plenário do STF quanto a impossibilidade de cobrança do IOF sobre “risco sacado”, o que poderá dar ensejo à devolução dos valores pagos durante a vigência dos Decretos contestados. 

Por Maciel Braz  

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