Nessa quarta-feira (16/07), o Min. Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), readequou sua decisão cautelar anterior proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC n.º 96 para restabelecer os efeitos do Decreto n.º 12.499/2025, desde sua edição em 11 de junho de 2025, mantendo apenas a suspensão da cobrança do IOF nas operações de “risco sacado”.
Como conhecido, entre os meses de maio e junho de 2025 foram publicados os Decretos nºs 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025, majorando o IOF em operações de crédito, câmbio, seguro e títulos ou valores mobiliários, e que tiveram seus efeitos sustados com a publicação do Decreto Legislativo nº 176/2025.
Diante disso, o Poder Executivo ingressou com a ADC n.º 96 onde obteve decisão que suspendeu os efeitos de todos esses decretos e ensejou, por parte do STF, a realização de audiência de conciliação entre o poder executivo e legislativo, que todavia terminou sem a pretendida conciliação.
Na ausência de composição o STF proferiu decisão na ADC n.º 96, analisada em conjunto com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (“ADI”) 7827 e 7837, a fim de restabelecer os efeitos do Decreto n.º 12.499/2025, mantendo apenas a suspensão da cobrança do IOF nas operações de “risco sacado”, sob o fundamento de que tais operações são consideradas cessão de recebíveis e não operação de crédito, como sustentava o poder executivo.
Diante da preocupação dos contribuintes em relação aos efeitos retroativos da eficácia do Decreto n.º 12.499/2025 nas operações realizadas durante a suspensão da norma, a Receita Federal editou nota esclarecendo que os responsáveis tributários que não realizaram o recolhimento do IOF, após edição do Decreto Legislativo nº 176/2025 e, posteriormente, por decisão do Min. Alexandre de Moraes, estavam desobrigados do recolhimento do IOF, sem prejuízo de uma melhor avaliação, oportunamente.
Entretanto, na sexta-feira (18/07), o Min. Alexandre de Moraes reconsiderou sua decisão de quarta-feira (16/07), esclarecendo que não se aplica a majoração das alíquotas do IOF durante a suspensão da eficácia do Decreto n.º 12.499/2025, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
A decisão ainda não é definitiva e o tema será submetido à deliberação do Plenário do STF nos próximos dias. Até posterior decisão em sentido contrário o IOF volta a ser exigido com base no Decreto n.º 12.499/2025 conforme tabela abaixo:
Natureza da operação | Antes | Decreto 12.499 e decisão do STF |
Aquisição de moeda estrangeira (cartão internacional pré-pago, saques, cheques de viagem) | 3,38% (com redução a zero até 2028) | 3,5% |
Remessa de recursos ao exterior com finalidade de investimentos | 1,1% | 1,1% |
Disponibilidades ao exterior e moeda em espécie para contas do mesmo titular | 1,1% | 3,5% |
Ingresso de recurso no País referente a empréstimo externo de curto prazo – até 364 dias | 0% | 3,5% |
Operações sem regra específica | 0,38% | 3,5% |
Mútuos entre pessoas jurídicas | Até 1,88% | Até 3,38% |
Simples Nacional/MEI (operações de até R$ 30.000,00) | Até 0,88% | Até 1,38% |
Operações com cooperativas < R$100 mi | 0% | Alíquota zero apenas para operações globais inferiores a R$ 100.000.000,00 |
É fundamental que os contribuintes impactados com os efeitos das referidas normas e decisão do STF estejam atentos à evolução do tema, sobretudo se houver confirmação da decisão do Min. Alexandre de Moraes pelo Plenário do STF quanto a impossibilidade de cobrança do IOF sobre “risco sacado”, o que poderá dar ensejo à devolução dos valores pagos durante a vigência dos Decretos contestados.
Por Maciel Braz