STF afasta a cobrança retroativa de ICMS em transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte 

Compartilhe

No julgamento do Tema 1.367 de repercussão geral, concluído em 22 de agosto de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é possível a cobrança retroativa de ICMS em transferências interestaduais de mercadorias para estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, ainda que situados em estados distintos 

O debate se iniciou com a Ação Direta de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49), na qual o STF declarou a inconstitucionalidade da incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Essa decisão consolidou o entendimento já firmado em precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores como a Súmula 166 do STJ, o Tema 259 do STJ e o Tema 1.099 do STF

Na ADC 49, os ministros modularam os efeitos da decisão, fixando como marco temporal o exercício financeiro de 2024, a partir do qual a inconstitucionalidade passaria a produzir efeitos gerais. Ressalvou-se, porém, os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29/04/2021). 

Entretanto, tal modulação abriu margem para que alguns estados passassem a adotar a interpretação de que poderiam autuar retroativamente contribuintes que não tivessem processos em tramitação, relativos à matéria, na época do julgamento do mérito da ADC 49 exigindo o recolhimento do ICMS relativo a períodos anteriores a 2024. 

A discussão, então, retornou ao Supremo sob o Tema 1.367 da repercussão geral. No julgamento, a Corte definiu que a modulação dos efeitos não autoriza a cobrança do imposto quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024, em relação aos quais não tenha havido o pagamento.  

Prevaleceu, portanto, a tese de que não cabe a exigência retroativa do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. 

Dessa forma, as cobranças estaduais em andamento deverão ser revistas, podendo ser anuladas ou canceladas, e eventuais pagamentos realizados poderão ser objeto de pedidos de restituição ou compensação, observadas as vias processuais adequadas e os prazos legais aplicáveis. 

A decisão uniformiza a interpretação sobre o tema e limita a atuação dos Estados, afastando a possibilidade de autuações retroativas. Com isso, o STF reforça a segurança jurídica e garante maior estabilidade às empresas na definição de suas estratégias fiscais e operacionais. 

Nosso time de tributário permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários a respeito do tema.  

Por Carolina Dias  

Compartilhe

Rolar para cima