No início deste mês, foi sancionada a Lei Complementar nº 225/2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte, também conhecido como Lei do Devedor Contumaz, e estabelece o marco legal de repressão ao Devedor Contumaz, bem como oficializa programas de conformidade tributária.
1. O Combate ao Devedor Contumaz
A LC nº 225/2026 diferencia o devedor eventual, que atravessa crises financeiras, do devedor contumaz, assim designado pelos critérios, cumulativamente, da inadimplência:
- Substancial: caracterizada pela presença de créditos tributários em situação irregular na monta igual ou superior a R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% do patrimônio conhecido da empresa, valores os quais podem variar no âmbito estadual, distrital e municipal;
- Reiterada: representada pela manutenção de créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, 4 períodos de apuração consecutivos, ou em 6 períodos de apuração alternados, no prazo de 12 meses;
- Injustificada: diante da ausência de motivos objetivos que afastem a referida configuração.
Apesar da definição rigorosa, a caracterização não é automática. Para tal, exige-se processo administrativo específico, com notificação prévia do sujeito passivo e prazo de 30 dias para regularização ou defesa, com efeito suspensivo, antes da decisão final da autoridade tributária, garantindo ao contribuinte o direito a ampla defesa e ao contraditório.
Entretanto, uma vez declarado contumaz, o contribuinte sofre restrições severas, como a inaptidão do CNPJ, impedimento de participar de licitações, de fruição dos benefícios fiscais e de propor ou prosseguir com recuperação judicial.
Nas hipóteses de pagamento ou negociação das dívidas pelo devedor, o procedimento será encerrado ou suspenso e o sujeito passivo deixará de ser caracterizado como devedor contumaz, mas ainda há casos em que a administração pública poderá rever a exclusão da qualificação do sujeito passivo, mantendo-a.
2. Programas de Conformidade Tributária e Aduaneira: Confia, Sintonia e OEA
A nova lei também oficializa programas que visam transformar a relação Fisco-Contribuinte em um modelo cooperativo e cuja regulamentação poderá ser incrementada pela administração dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, no que lhes couber.
A. Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia)
Com adesão voluntária, o programa visa a construção de um relacionamento cooperativo entre a Receita e os contribuintes participantes, os quais possuam uma estrutura de governança corporativa tributária e um sistema de gestão de conformidade tributária, bem como atendam aos critérios quantitativos e qualitativos previstos na legislação.
Com relação aos benefícios trazidos por esse programa, inclui-se a disponibilização de canal personalizado e qualificado de comunicação; a renovação da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) e; a interlocução prévia à emissão de despacho decisório acerca de pedidos de compensação, ressarcimento, restituição e reembolso de créditos tributários.
B. Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia)
Destinado aos contribuintes considerados bons pagadores, utilizando como base a regularidade cadastral e no recolhimento dos tributos devidos. Os benefícios podem incluir prioridade na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos administrados pela RFB e na prestação de serviços de atendimento presencial ou virtual.
C. Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA)
Voltado para o comércio exterior e logística internacional, o programa tem os objetivos de fortalecer a segurança da cadeia de suprimentos internacional e estimular o cumprimento voluntário da legislação aduaneira. Além disso, poderá proporcionar benefícios como medidas de facilitação de comércio como menor índice de verificação no despacho aduaneiro e liberação mais célere de mercadorias, bem como pagamento posterior de tributos ou encargos devidos na operação de importação.
Aos contribuintes admitidos nos referidos programas, serão instituídos Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira (SCTA), e poderão fazer jus a benefícios como a fruição do bônus de adimplência fiscal; vedação ao registro ou à averbação de arrolamento de bens e direitos em órgãos de registro, exceto nos casos de preparação de proposição de medida cautelar fiscal, e priorização de demandas ou pedidos efetuados perante a administração tributária federal, respeitado o período mínimo de detenção dos selos, em alguns casos.
4. Vetos Relevantes e Pontos de Atenção
Embora a lei traga avanços, o Poder Executivo vetou dispositivos que previam descontos de até 70% em multas e juros para casos de autorregularização, sob o argumento de preservação da arrecadação federal. Também foram vetadas flexibilizações automáticas na substituição de depósitos judiciais por seguros-garantia.
A LC nº 225/2026 inaugura uma era de maior vigilância sobre o devedor estratégico e, simultaneamente, abre portas para que empresas regulares usufruam de benefícios financeiros. A implementação desses programas exigirá que as empresas revisem seus processos de governança e conformidade para garantir o melhor enquadramento possível.
Nosso time de Tributário permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais a respeito das novas regras.
Por Carolina Dias
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