Responsabilidade civil em casos de intoxicação por bebidas adulteradas com metanol 

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Desde o início de agosto de 2025, o Brasil vem enfrentando uma grave onda de intoxicações decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas adulteradas com metanol, substância altamente tóxica e imprópria para o consumo humano. Até o presente momento, 41 casos já foram oficialmente confirmados por autoridades de saúde, distribuídos em diferentes estados do país, resultando em hospitalizações, sequelas irreversíveis e, em alguns casos, óbitos.  

Diante da gravidade da situação, é essencial compreender quem tem a responsabilidade civil de indenizar as vítimas pelos danos morais, materiais e estéticos decorrentes desses acidentes, em especial à luz do Código de Defesa do Consumidor, bem como em que medida cada um dos agentes respondem pelos prejuízos causados, considerando a natureza objetiva da responsabilidade e a proteção especial conferida ao consumidor em situações de risco à saúde e à vida. 

Primeiramente, importante esclarecer que, dentro deste contexto, estamos diante da responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, pois as vítimas dos acidentes são enquadradas na categoria “destinatário final” e, nos termos da legislação brasileira, recebem proteção especial por se tratarem de consumidores que, por sua qualidade são hipossuficientes, uma vez que preenchem as 4 vulnerabilidades — técnicas, informacionais, jurídicas ou fáticas — estando, portanto, amparados pelo Código de Defesa do Consumidor. 

Assim, aqueles que sofreram danos à saúde ou até perderam a vida em razão do consumo de bebidas adulteradas com metanol, têm direito à indenização por todos os prejuízos causados, sejam eles materiais – como gastos com hospitais e medicamentos; morais – prejuízos psicológicos ou emocionais; ou até mesmo danos estéticos – lesão à saúde ou à integridade física. 

De acordo com o artigo 12 do CDC, o fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos de seus produtos. O conceito de “defeito” abrange qualquer vício que torne o produto inseguro, como é o caso das bebidas que foram contaminadas com substâncias tóxicas, a exemplo do metanol. 

Além do fabricante, o comerciante também pode ser responsabilizado, conforme o artigo 13 do CDC, quando não é possível identificar o produtor, quando o produto é comercializado sem informações adequadas sobre sua origem, ou quando o comerciante não conserva devidamente o item. Portanto, bares, restaurantes, supermercados e demais estabelecimentos que vendem bebidas adulteradas podem ser responsabilizados solidariamente pelos danos causados aos consumidores. 

Essa solidariedade significa que qualquer integrante da cadeia de fornecimento — fabricante, distribuidor ou comerciante — pode ser obrigado a indenizar integralmente o consumidor, cabendo, posteriormente, o direito de regresso entre eles, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC. 

Portanto, quem sofre intoxicação ou outro dano decorrente de bebidas adulteradas pode buscar reparação por danos materiais, morais e estéticos, desde que devidamente comprovados, devendo ser indenizado por quem colocou o produto defeituoso no mercado. 

Assim, a responsabilidade civil recai sobre todos os agentes da cadeia de consumo, que têm o dever legal de garantir a segurança e a qualidade dos produtos oferecidos ao público. A adulteração com metanol é uma grave violação a esses deveres e gera responsabilidade direta pelos danos à vida, à saúde e ao patrimônio das vítimas. 

Por Luiza Riquelme de Almeida

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