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Receita Federal se manifesta sobre a não incidência de IRPJ e CSLL sobre juros de repetição de indébito

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A Receita Federal editou a Solução de Consulta n. 308/2023, de 15 de dezembro de 2023, reconhecendo a impossibilidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros de mora equivalentes à taxa Selic acrescidos ao principal da repetição do indébito tributário.

Tal manifestação altera interpretação anterior das autoridades fiscais, proferida na Solução de Consulta n. 183/2021, no sentido de que tanto o principal, quanto os juros de mora da repetição do indébito, deveriam sofrer a incidência dos tributos sobre o lucro.

O entendimento reformado não estava de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal “STF”, proferida no RE n. 1.063.187, Tema n. 962 de repercussão geral, em que se fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

Essa nova manifestação, em cumprimento à decisão do STF, ressalta que a não incidência do IRPJ e CSLL sobre taxa Selic incidente sobre o indébito tributário somente se dá, para os contribuintes que não ingressaram com ação judicial, a partir da publicação da ata de julgamento do mérito do recurso extraordinário, que ocorreu em 30.09.2021.

Assim, os valores relativos ao principal do indébito tributário são tributados pelo IRPJ e CSLL e não sofrem a incidência das contribuições ao PIS e COFINS. Por outro lado, a receita de juros equivalentes a taxa Selic está sujeita as contribuições sociais na condição de receita financeira e não sofre a incidência do IRPJ e CSLL, em atenção à decisão do STF.

A manifestação fazendária reafirma ainda que, na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, na qual, em nenhuma fase do processo, foram definidos os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira DCOMP que os valores do principal devem ser oferecidos à tributação. Se tais valores forem reconhecidos na escrituração contábil do contribuinte antes da entrega da primeira DCOMP, será nesse momento a ocorrência do fato gerador dos tributos.

A equipe de Direito Tributário do Pedraza Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

Por Maciel Braz

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