Foi publicada na última semana a Portaria RFB nº 247/2022 que disciplina a transação dos créditos tributários no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
A Portaria vem suprir a lacuna ante à pendência de regulamentação no âmbito da Receita Federal das linhas gerais dadas pela Lei nº 13.988/2020, alterada mais recentemente pela Lei nº 14.375/2022, que instituiu a transação tributária no âmbito federal.
As modalidades de transação
A nova regulamentação trouxe como modalidades de negociação: (i) transação por adesão à proposta da RFB; (ii) transação individual proposta pela RFB; e (iii) transação individual proposta pelo contribuinte.
Débitos que podem ser transacionados
A transação só poderá ser realizada no caso de instauração de contencioso administrativo, ou seja, havendo impugnação, manifestação de inconformidade ou outro recurso que leve a litígio no âmbito da Receita Federal. Deste modo, fica afastada a possibilidade de transação de débitos meramente declarados e não pagos.
Benefícios da transação no âmbito da Receita Federal
O grande atrativo da transação da RFB é a possibilidade de descontos em relação a multas e juros, pagamento de forma parcelada, possibilidade de diferimento, flexibilização de garantias, utilização de precatórios para amortizar a dívida, e ainda a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para o abatimento de até 70% do débito após a concessão dos descontos de multas e juros.
Destaca-se ainda que em relação a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, a RFB inovou em relação às disposições análogas das normas editadas pela PGFN, ao dispor sobre a possibilidade de utilização de tais créditos de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.
Vedações e limites
As principais condições limítrofes da regulamentação se referem: (i) limitação dos descontos concedidos a até 65% do total dos créditos transacionados; (ii) impossibilidade de concessão de descontos sobre o montante principal, ou seja, os descontos previstos apenas incidirão sobre multas e juros; (iii) limitação da utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa a até 70% do saldo remanescente após a concessão dos descontos e (iv) prazo de parcelamento em no máximo 120 (cento e vinte) meses, vedado o parcelamento superior a 60 meses das contribuições previdenciárias.
Conclusões
Perfazendo-se em 67 artigos a Portaria RFB nº 247/2022 é detalhada e ampla, trazendo boas oportunidades de regularização do débito tributário no âmbito da RFB.
A análise detida ao caso específico do contribuinte é trabalho minucioso e analítico necessário à extração das melhores condições aplicáveis no âmbito de negociação de uma possível transação individual ou no cotejo comparativo da transação por adesão com as demais possibilidades, inclusive, comparando-se aos benefícios da transação no âmbito da PGFN.
A equipe tributária do Pedraza Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Daniel Bruno Ettiopi