Através da Solução de Consulta nº 90/2025, a Receita Federal reconheceu o direito ao crédito de PIS e Cofins sobre fretes contratados para transportar insumos desonerados. Essa interpretação representa uma mudança de entendimento do próprio órgão, que agora se alinha à jurisprudência já firmada pelo STJ no REsp nº 1.221.170 e na Súmula nº 188 do CARF quanto ao conceito de insumo com base na essencialidade e relevância do insumo para a atividade da empresa.
A discussão girava em torno da interpretação do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Enquanto o § 2º, inciso II, dos referidos dispositivos veda o crédito sobre bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, o caput, em seu inciso II, autoriza o crédito sobre bens e serviços utilizados como insumos.
Nesse sentido, a controvérsia dizia respeito se o frete poderia ser considerado um insumo autônomo, apto a gerar crédito, ainda que vinculado à aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero. A Receita Federal esclareceu que sim, destacando que o frete, assim como o seguro, deve ser tratado como serviço essencial e relevante, e, por isso, gera direito ao crédito independentemente da tributação aplicada ao insumo transportado.
O posicionamento adotado na Solução de Consulta está em conformidade com a modificação introduzida pela Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, que alterou a IN RFB nº 2.121/2022 para acrescentar, no artigo 176, § 1º, inciso XV, uma previsão expressa de creditamento. Essa alteração contempla o custeio com “frete e seguro no território nacional, quando incorridos na aquisição de bens destinados a insumos para produção de mercadorias ou prestação de serviços a terceiros”.
Nesse sentido, a Solução de Consulta também reconheceu a possibilidade de aproveitamento extemporâneo de créditos, mediante retificação da Escrituração Fiscal Digital de Contribuições (EFD-Contribuições) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) dos períodos impactados, respeitado o prazo de cinco anos, contado da transmissão da obrigação acessória relativa ao período de origem.
Importante mencionar que o tema ganha relevância no contexto da transição do PIS e Cofins para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), instituída pela Lei Complementar nº 214/2025, visto que os artigos 378 a 383 da referida lei tratam da compensação de saldos credores de PIS e COFINS regularmente escriturados com a nova contribuição, além de, em certas hipóteses, sem prejuízo de permitir a compensação com outros tributos federais ou o ressarcimento em espécie.
Em termos práticos, a decisão confere maior previsibilidade às empresas, viabilizando a recuperação de créditos e otimizando a carga tributária e, portanto, reduzindo custos operacionais.
Apesar do avanço, importante mencionar que a Solução de Consulta é limitada a um tipo específico de frete ligado ao transporte de insumos com alíquota zero e não resolve outras controvérsias envolvendo frete, tais como crédito das contribuições sobre fretes entre estabelecimentos ou de produtos acabados, onde ainda há posicionamentos desfavoráveis, como a Súmula nº 217 do CARF.
Nossa equipe de Tributário permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Por Maciel da Silva Braz