Receita Federal edita IN com mudanças importantes nas regras do PIS/COFINS  

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Recentemente, a Receita Federal (“RFB”) publicou a Instrução Normativa (“IN”) RFB n. 2.264/2025, que atualiza a IN RFB n. 2.121/2022, responsável pela consolidação das normas sobre a apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração de PIS/COFINS. 

Como conhecido, o conceito de insumo previsto no inciso II do art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 para fins de aproveitamento de crédito das contribuições sociais sempre foi objeto de intenso debate entre contribuintes e fisco até culminar com a decisão do STJ nos Temas Repetitivos 779 e 780, onde se fixou o entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido a partir dos critérios da essencialidade ou relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. 

De lá para cá, a posição das autoridades fiscais tem evoluído de modo a seguir esses critérios, como se vê no Parecer Normativo COSIT/RFB n. 5/2018 e em Soluções de Consulta da COSIT, que culminam na atualização das normas regulamentadoras do tema, à exemplo da IN RFB n. 2.121/2022 e alterações posteriores. 

Dentre as principais alterações promovidas pela IN RFB n. 2.264/2025, destaca-se o reconhecimento por parte das autoridades fiscais do direito a crédito de PIS/COFINS de itens específicos que entende que são caracterizados insumos, tais como: (i) parcela custeada pelo empregador referente ao vale-transporte concedido aos empregados; (ii) transporte contratado para deslocamento de pessoal; e (iii) dispêndios com veículos utilizados no transporte de trabalhadores (art. 176, §1º, XX a XXII, da IN n. 2.121/2022). 

Outra alteração importante se refere à apropriação de crédito das contribuições sobre o frete e o seguro incorridos quando da aquisição de insumos e de bens incorporados ao ativo imobilizado (art. 176, §1º, XXIII e XXIV, da IN n. 2.121/2022). Essas alterações são importantes na medida em que dão a entender que os gastos com frete e seguro na aquisição de insumos não sujeitos à tributação pelas contribuições, permitem o direto à apropriação de crédito. 

A instrução normativa também incluiu a previsão expressa de que não incidirá PIS/COFINS sobre receitas decorrentes da revenda de produtos sujeitos à tributação monofásica – como veículos e autopeças –, auferidas por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus (ZFM) ou nas Áreas de Livre Comércio (ALC) (art. 430, da IN n. 2.121/2022). 

Mais uma alteração relevante diz respeito à compensação de créditos vinculados à importação de bens. Com a nova IN, torna-se possível compensar ou solicitar o ressarcimento de saldos positivos decorrentes dos créditos gerados na importação e dos tributos incidentes sobre a revenda desses mesmos bens no mercado interno. A nova regra tem aplicação retroativa a janeiro de 2023 (art. 250-B, da IN n. 2.121/2022). 

A nova IN também revoga o artigo 104 da IN nº 2.121/2022, que tratava da redução a 0% das alíquotas da Contribuição para o PIS/COFINS no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), dando continuidade à extinção já anunciada desse programa. 

Por fim, outra importante alteração diz respeito a exclusão da base de cálculo das contribuições sociais das receitas transferidas por sociedades de advogados a outros profissionais ou escritórios parceiros para execução conjunta de serviços, desde que estejam atuando em forma de parceria para o atendimento do cliente, formalizada por contrato assinado (art. 38, XIII, da IN n. 2.121/2022). 

Tais alterações são de grande importância para consolidar a legislação do PIS/COFINS e garantem maior segurança jurídica aos contribuintes quanto ao regime das contribuições, sobretudo em relação ao aproveitamento de crédito. 

Nossa equipe de Tributário continua acompanhando os desdobramentos do tema e permanece à disposição para esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. 

Por Maciel Braz 

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