Receita Federal e PGFN publicam editais sobre transação tributária de débitos de Stock Options, PLR e setor varejista 

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Em 01 de setembro de 2025 houve a publicação dos editais n.º 58 e n.º 59, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Receita Federal do Brasil, com adesão até 29 de dezembro de 2025, tendo por objeto créditos tributários decorrentes de contencioso tributário administrativo e judicial de relevante e disseminada controvérsia jurídica  

O Edital n.º 58, permite a transação de débitos relativos à incidência de PIS e Cofins sobre bonificações e descontos condicionados concedidos por fornecedores ao comércio varejista. 

Já o Edital nº 59/2025, é direcionado à regularização de débitos decorrentes da incidência de tributos (IRPF, contribuições previdenciárias e a terceiros) sobre remunerações indiretas de pessoas físicas, envolvendo três pontos principais: Stock Options; pagamentos de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e contribuições à previdência privada.  

A respeito do pagamento, os editais preveem uma modalidade específica de pagamento aplicável a débitos a partir do Programa Litígio Zero Autorregularização, nos termos da Portaria RFB nº 568, de 15 de agosto de 2025, cujo objetivo é incentivar os contribuintes a regularizarem suas pendencias junto ao fisco federal.  

Assim, tal modalidade garante descontos entre 5% e 40%, a depender do número de parcelas com entrada entre 20% e 30%, parcelamento em até 37 meses e há, ainda, a possibilidade de uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL em até 30% do saldo. 

Além dessa forma de pagamento acima com Programa de Autorregularização, os editais oferecem outras condições de negociação com descontos de até 65% e entrada mínima de 10%, parcelamento em até 61 meses, bem como a possibilidade de uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para amortização de até 30% do saldo residual. 

A exemplo de outros modelos, tais editais representam uma oportunidade para os contribuintes neles enquadrados, visto que os descontos podem chegar a 65% dos débitos, com possibilidade de utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL para quitação dos débitos. 

Nossa equipe de Tributário permanece à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. 

Por Carolina Rodrigues Dias 

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