A redução linear de benefícios fiscais federais instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 e seus desdobramentos  

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A Lei Complementar (LC) nº 224, de 26 de dezembro de 2025, instituiu a redução linear de incentivos e benefícios fiscais no âmbito da União, incluindo o regime do lucro presumido e um novo procedimento de revisão estrutural no qual se estabelece critérios para a concessão, ampliação ou prorrogação dos incentivos fiscais, promovendo, para tal, alterações relevantes na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).  

Com a nova redação, a concessão, ampliação ou prorrogação de incentivos passa a exigir, obrigatoriamente: estimativa global das renúncias no orçamento; metas de desempenho econômico, social e ambiental; avaliação periódica dos resultados, de maneira que o não atendimento das metas ocasiona a vedação de prorrogação do benefício; prazo certo de vigência, como regra geral de 5 anos e; compatibilidade com os objetivos e limites fiscais. 

A norma instituiu, de modo geral, a redução de 10% dos incentivos e benefícios tributários, que terá alcance apenas para tributos federais específicos como o IRPJ, a CSLL, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins (inclusive na importação), o Imposto de Importação, o Imposto sobre Produtos Industrializados e a contribuição previdenciária. 

A redução se aplica aos incentivos ou benefícios dos referidos tributos discriminados no Demonstrativo de Gastos Tributários relativos ao Orçamento de 2026, tais como (i) o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO); (ii) Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura (REIDI); e (iii) Isenções de IRPJ para empresas situadas nas áreas da SUDAM e da SUDENE.  

Além dos benefícios enumerados acima, a LC 224/2025 prevê que a redução será aplicável aos benefícios instituídos por meio dos seguintes regimes tributários: 

  • Lucro presumido; 
  • Regime Especial da Indústria Química (REIQ); 
  • Crédito presumido de IPI; 
  • Crédito presumido de PIS e Cofins, inclusive na importação, concedido a códigos NCM diversos, como medicamentos, carnes de animais da espécie bovina e café; 
  • Redução a zero de PIS e Cofins, inclusive na importação, de determinados produtos agropecuários e alimentícios, como adubos e farinha de trigo; 
  • Redução das alíquotas de PIS e Cofins à nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de gasolina ou diesel. 

Para a implementação das reduções, a legislação estipulou um sistema padrão de tributação que servirá de base conforme a natureza do benefício concedido, prevendo, entre outras hipóteses, para o caso da empresa que era isenta ou que se beneficiava de alíquota zero, o pagamento do tributo mediante aplicação da alíquota correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação. Já nos casos de crédito presumido, a empresa só poderá se aproveitar de 90% do valor do crédito que tinha direito e os 10% remanescentes serão descartados.  

A redução deve ser aplicada de forma cumulativa, incidindo sobre todos os benefícios existentes no mesmo regime, quando for o caso, havendo exceções como os casos de benefícios concedidos à (i) empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus; (ii) alíquota zero concedida aos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos; (iii) benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos; (iv) Simples Nacional; (v) Programa Minha Casa, Minha Vida; (vi) Prouni; (vii) entre outros.  

Um ponto que chama atenção foi a inclusão do regime de apuração do lucro presumido no rol de benefícios sujeitos à redução. O texto estabelece um aumento de 10% nas margens de presunção do IRPJ e da CSLL para receitas anuais que ultrapassarem o teto de R$ 5 milhões. 

Grosso modo, a receitas acima de R$ 5 milhões auferidas pessoas jurídicas prestadoras de serviços terão a margem de presunção dos impostos sobre o lucro (IRPJ e CSLL) alterada de 32% para 35,2%, ao passo que aquelas que se dedicam ao comércio e à indústria saem da margem de presunção de 8% e 12% para 8,8% e 13,2%.  

Tais alterações no regime do lucro presumido têm sido alvo de críticas e medidas judiciais por parte dos contribuintes, à exemplo das ações judiciais tradadas nos processos n. 5000259-79.2026.4.02.5116 e n. 5004081-07.2026.4.03.6100, nas quais se defende que o regime representa uma metodologia de mensuração simplificada da tributação da renda, e não um benefício fiscal ou renúncia de receita. 

Além das reduções de benefícios fiscais acima listadas, a LC nº 224/2025 implementou outras importantes mudanças tributárias, tais como:  

  • Responsabilidade tributária solidária para quem divulgar apostas não autorizadas ou permitir transações com empresas irregulares; 
  • Aumento da alíquota de CSLL para instituições de pagamento, administradoras de mercado de balcão organizado, cooperativas de crédito, associações de poupança e empréstimo, bolsas de valores e de mercadorias e futuros, entidades de liquidação e compensação, e outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, e sociedades de crédito, financiamento e investimentos e das pessoas jurídicas de capitalização; 

A LC nº 224/2025 representa mudança estrutural relevante no tratamento dos benefícios tributários no Brasil, ao reforçar o controle fiscal, impor limites globais e submeter os incentivos a critérios rigorosos de avaliação e desempenho, mediante alteração expressiva da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

As mudanças passaram a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, com exceção das alterações relativas à redução de benefícios e à majoração de tributos, que deverão observar o prazo da anterioridade nonagesimal, de 90 dias, passando a vigorar a partir de 1º de abril deste ano

Nosso time de Tributário permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais a respeito das novas regras. 

Por Carolina Dias e Maciel Braz

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