No início deste mês houve a publicação dos editais 25/2024, 26/2024 e 27/2024, editados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Receita Federal do Brasil, com adesão até 30.06.2025, apresentando alternativas para transação tributária no contencioso administrativo e judicial.
O Edital 25/2024, permite a transação de débitos relativos à amortização fiscal do ágio fiscal em planejamentos tributários, tanto em reestruturações internas de grupos econômicos quanto por meio de empresas veículo.
Importante notar que os descontos oferecidos no Edital 25/2025 são mais atrativos do que aqueles previstos no Edital 9/2022, que também tratava do tema do ágio. O tema ainda segue indefinido na jurisprudência administrativa do CARF e judicial.
Já o Edital 26/2024, é direcionado a transação de débitos pelo setor de bebidas não alcoólicas, focando em classificação fiscal de insumos da Zona Franca de Manaus para créditos de IPI e definições de alíquotas de PIS/Cofins, bem assim na valoração de kits de concentrados, incluindo exclusões de despesas como marketing e royalties, com reflexos no IRPJ e CSLL.
Por fim, o Edital 27/2024 se concentrar em temas relacionados a remuneração e benefícios, tais como participação nos lucros e resultados (PLR), tributação sobre stock options.
Como conhecido, os planos de PLR representam um contencioso expressivo no CARF e no Poder Judiciário, visto que o fisco, há muito tempo, questiona a não incidência das contribuições previdenciárias por diversas questões formais.
No que diz respeito aos planos de stock options, como conhecido, recentemente o STJ, ao analisar o Tema 1.226, decidiu que as opções de compra de ações concedidas por empresas a seus executivos e funcionários dispõe de natureza mercantil e não remuneratória, não se sujeitando ao IRRF no momento da aquisição de ações junto a companhia, mas apenas quando o adquirente vier a revendê-las com ganho de capital.
Assim, antes de realizar a adesão ao Edital 27/2024, é imprescindível que o contribuinte analise seu caso concreto à luz da decisão do STJ no Tema 1.226, a fim de verificar a viabilidade dessa opção.
De todo modo, tais editais representar uma oportunidade para os contribuintes neles enquadrados, visto que os descontos podem chegar a 65% dos débitos, com possibilidade de utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL para quitação dos débitos.
Nossa equipe de Tributário continua acompanhando o desdobramento do tema e permanece à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Por Maciel da Silva Braz