Foi publicada no Diário Oficial da União de 27 de março de 2026 a Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6/2026, que regulamenta, no âmbito federal, a qualificação e o tratamento do devedor contumaz, conforme previsão expressa no art. 17 da Lei Complementar nº 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte).
A norma constitui peça-chave para a operacionalização do novo regime jurídico inaugurado pela LC nº 225/2026, estabelecendo procedimentos formais, critérios objetivos e garantias processuais, além de disciplinar a atuação coordenada da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Ela não cria novos conceitos, mas específica e operacionaliza os critérios jurídicos já definidos pela LC nº 225/2026, conferindo maior segurança jurídica, ainda que não afaste integralmente zonas de potencial litigiosidade.
1. Qualificação do devedor contumaz
A Portaria reafirma os três requisitos cumulativos para caracterização do devedor contumaz, analisados no informativo da LC nº 225/2026, conferindo parâmetros operacionais à Administração Tributária, a saber:
- Inadimplência substancial: Caracterizada pela existência de créditos tributários irregulares que atinjam valor igual ou superior a R$ 15 milhões e representem mais de 100% do patrimônio conhecido do contribuinte.
- Inadimplência reiterada: Configura-se quando o contribuinte mantiver créditos irregulares em 4 períodos consecutivos ou em 6 períodos alternados, no prazo de 12 meses.
- Inadimplência injustificada: Ausência de causas objetivas que afastem a contumácia, observadas situações excepcionais admitidas em lei e regulamento.
Como medida de racionalidade administrativa e garantia ao contribuinte, a Portaria veda expressamente a instauração de mais de um processo administrativo de qualificação contra o mesmo sujeito passivo, no âmbito federal.
2. Processo administrativo de qualificação do devedor contumaz
Reforçando o que já constava na LC nº 225/2026 e destacado no informativo anterior (link), a Portaria confirma que a caracterização do devedor contumaz não é automática, dependendo da instauração de processo administrativo específico, com observância do contraditório e ampla defesa, mediante concessão de prazo de 30 dias para regularização dos débitos, ou, apresentação de defesa administrativa, com efeito suspensivo, momento em que o contribuinte poderá alegar:
- Que regularizou ou garantiu os débitos, comprovando o depósito ou garantia;
- A atualização de seu patrimônio conhecido ou apontar hipóteses de dedução de créditos tributários; e
- Ausência de contumácia, podendo se utilizar de justificativas econômicas (como prejuízo contábil ou calamidade) ou não ocorrência de fraude à execução.
3. Consequências e penalidades
A qualificação do devedor como contumaz sujeita o contribuinte à inclusão em cadastros de inadimplentes (Cadin) e a diversas restrições, tais como:
- Impedimento de usufruir de benefícios fiscais;
- Vedação ao uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL;
- Proibição de participar de licitações e contratar com o Poder Público;
- Impedimento de propositura de recuperação judicial ou de seu prosseguimento;
- Possibilidade de inaptidão ou baixa do CNPJ; e
- Vedação à celebração de transações tributárias.
A Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6/2026 representa um avanço relevante na concretização do novo regime do devedor contumaz, ao reduzir espaços de subjetividade na atuação do Fisco, delimitar competências e procedimentos e reforçar garantias formais ao contribuinte.
Nosso time de Tributário permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais a respeito das novas regras.
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Por Carolina Dias