Publicada Lei Complementar nº 227/2026 regulamentando a segunda etapa da Reforma Tributária  

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Em 14 de janeiro de 2026, foi publicada a Lei Complementar (“LC”) nº 227/2026, que institui o Comitê Gestor do IBS (CG-IBS), define as diretrizes relativas ao processo administrativo e a distribuição da arrecadação do IBS entre os entes federativos, bem assim regulamenta o ITCMD, além de trazer alterações na primeira parte da regulamentação da reforma tributária prevista na LC nº 214/2025. 

Destacamos abaixo, alguns dos principais pontos trazidos pela LC nº 227/2026: 

1. Criação do CGIBS 

A LC cria o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública responsável por administrar o IBS, imposto de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, instituído pelo artigo 156-A da Constituição Federal 

2. Saldos credores de ICMS 

Os saldos credores de ICMS poderão ser registrados mesmo após 31 de dezembro de 2032, desde que se refiram a períodos anteriores a essa data, inclusive quando decorrentes de decisões administrativas ou judiciais definitivas. 

Após o protocolo do pedido, o Estado terá prazo de até 24 meses para analisar e homologar o crédito e a ausência de manifestação nesse período implica homologação automática.  

3. Plataformas digitais e marketplaces 

Segundo a LC nº 227/2026, essas plataformas passam a ter responsabilidade solidária quando ocorrer falhas na emissão de documentos fiscais ou no envio de informações ao Comitê Gestor e à Receita Federal, havendo ainda a possibilidade de atuarem como substitutas tributárias, mediante consentimento do fornecedor. 

4. Extravio de mercadorias 

A LC atribui responsabilização aos transportadores e depositários pelo IBS e CBS em caso de extravio, com exclusão dessa responsabilidade nas hipóteses de força maior ou caso fortuito. 

5. Infrações, penalidades e impactos financeiros  

A LC nº 227/2026 padronizou a aplicação de multas por infração à legislação do IBS e CBS, conferindo maior previsibilidade ao contribuinte. A legislação também amplia as hipóteses de desconto de multas nos casos de parcelamento de débitos e prevê redução das penalidades quando o contribuinte declara corretamente a operação, ainda que tenha recolhido o tributo a menor. 

6. Processo administrativo tributário 

A LC nº 227/2026 alterou as regras do Decreto nº 70.235/1972, especialmente quanto à contagem e à suspensão de prazos, sendo que tais alterações já estão em vigor, para as intimações ocorridas após a publicação da Lei.  

Da mesma forma como ocorre no Poder Judiciário, criou-se o recesso processual com a suspensão do curso dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. De acordo com a nova norma, neste período também não haverá sessões de julgamento no CARF. 

A impugnação aos autos de infração e recurso voluntário em face de decisão proferida em sede de defesa administrativa, que tinham prazo de 30 (trinta) dias corridos para apresentação, passam a ter prazo de 20 (vinte) dias úteis. 

Em relação ao prazo dos demais recursos, a LC nº 227/2026 não trouxe alterações, tendo apenas incluído previsão no Decreto nº 70.235/1972 no sentido de que, não existindo prazo expressamente previsto para a prática de atos a cargo do sujeito passivo ou da Fazenda Pública, este será de 10 (dez) dias úteis. 

7. Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD 

De acordo com a nova LC, o ITCMD incide nobre a remissão de dívidas entre partes vinculadas (ex.: perdão de mútuo entre pais e filhos) e não incide sobre VGBL e PGBL (consolida recente decisão do STF no Tema-RG 1214, nem sobre a distribuição desproporcional de dividendos. 

No caso de quotas e ações não negociadas em bolsa, a LC nº 227/2026 previu que a base de cálculo deixa de ser o valor de “PL” e passa a ser aferida mediante avaliação individualizada dos ativos e passivos sociais, considerando, inclusive, fundo de comércio e fluxo de caixa descontado. 

A LC também introduz previsão de progressividade do ITCMD com base no valor dos bens e direitos transmitidos a título de doação ou causa mortis, respeitados os limites estabelecidos pelo Senado Federal, que atualmente é de 8%). Hoje, alguns Estados já adotam alíquotas progressivas (Rio de Janeiro, de 4% a 8%; e Rio Grande do Sul, de 3% a 6%), ao passo que outros Estados ainda adotam alíquota única (em São Paulo, a alíquota é de 4%). 

A LC também estabelece regra em caráter nacional regulando a competência dos Estados para a instituição do ITCMD em situações envolvendo não residentes e/ou ativos localizados no exterior. Com isso, os Estados passam a ter base jurídica para introduzir em suas legislações normas de incidência do ITCMD nas situações acima. 

Com a publicação da LC nº 227/2026, os órgãos competentes publicarão normas inferiores, compostas por atos administrativos, com o objetivo de detalhar e operacionalizar a aplicação da nova legislação. 

Nosso time de Tributário permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais a respeito das novas regras. 

Por Maciel Braz 

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