Menu

Informativo 012/2017 – Programa Especial de Regularização Tributária – PERT – Nova Medida Provisória prorroga o prazo para adesão até o dia 29/09/2017

Compartilhe

Foi publicada em edição do Diário Oficial da União desta quinta-feira (31/08/2017), a Medida Provisória nº 798/2017, que prorroga até o dia 29 de setembro o prazo final de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). O prazo se findava hoje (31/08/2017) de acordo com a MP original n. 783/2017.

Referido programa possibilita as pessoas físicas ou jurídicas à regularizarem suas dívidas junto à RFB e à PGFN, vencidas até 30.4.2017, em condições especiais.?

Além disso, o prazo para o pagamento do pedágio exigido como condição à adesão ao programa, correspondente à um percentual de 7,5% ou de 20% dependendo do volume total dos débitos consolidados, e que pode ser pago em até 5 parcelas iguais e sucessivas, foi igualmente prorrogado para o último dia útil do mês de setembro (29/09), nas condições em que especifica.

Para os requerimentos realizados no mês de setembro de 2017, deve-se observar:

a) na modalidade de pagamento à vista e em espécie de percentual do valor da dívida consolidada referente à parcela do mês de agosto de 2017, será efetuada cumulativamente à parcela do pagamento à vista referente ao mês de setembro de 2017;

b) na modalidade de pagamento parcelado da dívida consolidada, em até 120 prestações mensais e sucessivas, os pagamentos da primeira e da segunda prestação, nos percentuais mínimos para cada prestação de quatro décimos por cento da dívida consolidada, serão realizados cumulativamente no mês de setembro de 2017.

Informamos, por fim, que as negociações entre governo e parlamentares no tocante a ampliação dos benefícios previstos na MP 783/2017 continuam e poderão ser objeto de aprovação pelo Congresso nas próximas semanas.

Para mais informações, nos colocamos a disposição para esclarecimentos adicionais.

Juliana Cristina Barion Delafiori
*Este Informativo foi preparado meramente para fins de informação, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Direitos autorais reservados a Esteves Pedraza Advogados Associados

Compartilhe

Scroll to Top