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Portaria disciplina a quitação antecipada de débitos federais

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A quitação de saldos de transações e a
negociação de inscrições em dívida ativa da União irrecuperáveis ou de
difícil recuperação
passam a ser autorizadas pela
Portaria PGFN/ME nº 8.798,
que cria o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida
Ativa da União da PGFN – QuitaPGFN. Essa liquidação é autorizada mediante o pagamento em dinheiro à vista e a
utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

O QuitaPGFN abrange ainda, entre
outros, os débitos inscritos em dívida ativa: a) há mais de 15 anos e sem
anotação de garantia/suspensão de exigibilidade na data da adesão; b) de
devedores falidos ou em recuperação judicial/extrajudicial; e c) com
exigibilidade suspensa por decisão judicial (art. 151, IV ou V do CTN) há mais
de 10 anos na data da adesão. A estes débitos poderão ser concedidas reduções
de até 100% dos juros/multas/encargos legais, observado o limite de até 65%
sobre o valor total de cada inscrição.

O prazo para adesão ao QuitaPGFN será de
01/11/2022 a 30/12/2022.

A equipe tributária do Pedraza Advogados
permanece à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem
necessários.

Daniel Ettiopi

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