PIS e COFINS sobre sucatas: Tratamento tributário após decisão do STF no Tema 304 e edição da Lei n° 15.394/2026 

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O regime tributário das sucatas era regulado pelo art. 48 da Lei nº 11.196/2005, que previa a suspensão da incidência de PIS e Cofins nas vendas desses materiais. Em contrapartida, as empresas adquirentes não podiam aproveitar créditos dessas contribuições sobre tais aquisições. 

Em junho de 2021, o STF concluiu o julgamento de mérito do RE nº 607.109/PR (Tema 304 de repercussão geral), declarando a inconstitucionalidade da vedação ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre a aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas (sucatas), sob o fundamento de que a proibição ofendia o princípio da não cumulatividade, garantido constitucionalmente. 

Posteriormente, nos embargos de declaração julgados em março deste ano, o STF promoveu a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo o seguinte marco temporal: 

  • A declaração de inconstitucionalidade produz efeitos a partir de 11/03/2026, data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração; 
  • Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais ajuizadas até 15/06/2021, data da publicação da ata do julgamento de mérito, que poderão se beneficiar dos efeitos retroativos da decisão. 
  • O STF vedou, inclusive no âmbito das ações ressalvadas, a cobrança de PIS e COFINS sobre fatos geradores ocorridos antes desse marco temporal quando a pretensão decorrer da invalidação da suspensão prevista no art. 48 da Lei nº 11.196/2005. 

Em 22 de abril de 2026, foi editada a Lei nº 15.394/2026, que alterou os artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, ampliando o rol de insumos que geram créditos de PIS e Cofins. 

De acordo com a nova redação dos referidos artigos, as aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), assim como de demais desperdícios e resíduos metálicos descritos no Capítulo 81 da TIPI, geram créditos de PIS e Cofins, desde que realizadas por pessoa jurídica que apure o Imposto de Renda com base no lucro real e que utilize os referidos insumos como matéria-prima ou material secundário. 

A nova regra também determina que venda de desperdícios, resíduos ou aparas acima referidas para pessoa jurídica que apure o Imposto de Renda com base no lucro real é isenta do PIS/COFINS e não integra a base de cálculo dessas contribuições. 

Ou seja, apesar de a venda de desperdícios, resíduos ou aparas para pessoa jurídica no lucro real ser isenta do PIS/COFINS, a correspondente aquisição gerará créditos aos referidos adquirentes. 

Assim, em decorrência do entendimento do STF no Tema 304, recomenda-se aos contribuintes que discutiam o a tese verificar a data do ingresso de suas ações, a fim de confirmar se serão atingidos pelos efeitos da modulação decretada pelo STF no referido julgado. 

Em relação as novas regras impostas pela Lei nº 15.394/2026, é importante que os contribuintes que adquiram tais insumos passem a realizar a apuração de tais créditos, com vistas ao seu imediato aproveitamento com o PIS e a COFINS, ou ao registro nas obrigações acessórias até o fim de 2026, para compensação com a CBS, que entrará em pleno vigor em janeiro de 2027. 

Importante anotar que esses materiais terão tratamento tributário específico na reforma tributária, que prevê a possibilidade de o contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada. 

Nosso time de Tributário permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais. 

Por Maciel Braz 

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