A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Parecer SEI nº 1391/2026/MF, por meio do qual formaliza a dispensa de contestação e de recursos nos processos judiciais que tratam da dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.
A manifestação decorre do julgamento do Tema 1319 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual foi fixada a seguinte tese: “É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento”.
Prevaleceu o entendimento de que o art. 9º da Lei nº 9.249/95, não estabelece limitação temporal para a dedução dos JCP, impondo como condição apenas a existência de lucros do exercício ou de lucros acumulados e reservas de lucros em montante igual ou superior ao dobro dos juros a serem pagos ou creditados.
Segundo a ratio decidendi do julgado, por serem facultativos, a obrigação de pagamento dos JCP surge somente com a deliberação da assembleia que autoriza a sua distribuição, momento em que nasce a despesa para a pessoa jurídica e o crédito para o acionista. É esse o ato que cria a despesa e a respectiva contrapartida no patrimônio líquido, razão pela qual a dedução relativa a exercícios anteriores não viola o regime de competência.
Diante desse cenário, a PGFN determinou a inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e recorrer, nos itens 1.12 (CSLL) e 1.22 (Imposto de Renda), com fundamento no art. 19, VI, “a”, da Lei nº 10.522/02, e no art. 2º, V, da Portaria PGFN nº 502/2016.
Merece atenção o fato de que o entendimento vincula também a Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos do art. 19-A, III, da Lei nº 10.522/02, de modo que os Auditores-Fiscais não deverão constituir créditos tributários sobre a matéria, nos contornos em que decidida. Não houve modulação dos efeitos da decisão, uma vez que a tese está alinhada à jurisprudência já consolidada do STJ. O parecer registra, ainda, em obiter dictum, a necessidade de os normativos infralegais se ajustarem ao comando da Lei nº 9.249/95.
Por outro lado, o próprio parecer delimita o alcance da dispensa: o julgamento se deu sob o enfoque do regime de competência, de forma que eventuais outras questões que não se enquadrem nos contornos do julgado não estão por ela alcançadas.
Importante mencionar que permanecem indispensáveis a deliberação societária, a correta contabilização dos valores mediante memoria de cálculo em observância dos limites legais e demais atos necessários ao reconhecimento do JCP.
A avaliação dos impactos concretos, inclusive quanto a autuações em curso, discussões administrativas e judiciais pendentes e à recuperação de valores, deve considerar as características específicas de cada contribuinte.
Nosso time de Tributário permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais.
Por Maciel Braz