Como conhecido, em 09 de novembro de 2023, foi publicada a Lei nº 17.843, fruto da aprovação do Projeto de Lei (PL) nº 1.245/23, para instituir a transação de natureza tributária ou não tributária de débitos inscritos em dívida ativa no Estado de São Paulo.
A lei, em seu artigo 2°, prevê duas modalidades de transação (i) por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela PGE-SP; e (ii) por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor.
A fim de regulamentar a Lei nº 17.843/2023, no dia 07/02/204 foram publicados pela Procuradoria do Estado de São Paulo (PGE-SP), a Resolução PGE nº 6/2024 e o Edital PGE/SP nº 1/2024, prevendo a possibilidade de regularização dos débitos de ICMS inscritos em dívida ativa do Estado de São Paulo.
A Resolução PGE nº 6/2024 disciplina a Lei nº 17.843/2023 quanto à transação terminativa de litígios relacionados a créditos, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa, estabelecendo diretrizes e obrigações a serem seguidas pelas partes na celebração da transação.
Essas normas dispõem que os contribuintes que atenderem a determinadas condições poderão aderir à transação tributária, desfrutando dos seguintes benefícios:
• Redução de 100% sobre multas, juros e demais acréscimos legais, limitados a 65% do valor total dos débitos;
• Parcelamentos dos débitos inscritos em dívida ativa em até 120 prestações;
• Para transações envolvendo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, os descontos são limitados a 70% do valor total dos débitos, com extensão do prazo máximo de quitação para até 145 prestações;
• Utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS (próprio e ST) para compensação do débito, limitada a 75% do valor do débito;
• Utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, para compensação do débito, limitada a 75% do valor do débito.
Por sua vez o Edital PGE/SP nº 1/2024, com prazo de adesão entre os dias 7/2/2024 e 29/04/2024, regulamenta a transação de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa do Estado de São Paulo e sobre os quais incidam juros de mora decorrentes da aplicação da Lei n° 13.918/2009, e da Lei n° 16.497/2017, no que alteraram o artigo 96, §1°, e §1°, item 2, respectivamente, da Lei n° 6.374/1989, ou seja, que tenham sido lançados com juros acima da Taxa Selic.
Resumidamente, o Edital PGE/SP nº 1/2024, prevê as seguintes condições para regularização dos débitos inscritos em dívida ativa:
- 100% de desconto dos juros de mora;
- 50% de desconto do débito remanescente (multas, juros e encargos legais), exceto o valor do principal;
- Pagamento em parcela única ou em até 120 parcelas, as quais sofrerão atualização de acordo com a taxa Selic;
- Possibilidade de liquidar até 75% do valor do débito a ser transacionado após os descontos, mediante utilização de créditos acumulados de ICMS e precatórios, próprio ou adquiridos de terceiro, conforme detalhamento da Resolução PGE nº 6/2024;
- Se o débito a ser transacionado for objeto de cobrança judicial, a adesão englobará todas as certidões de dívida ativa de uma mesma execução fiscal, de forma automática e indissociável.
- Para o parcelamento acima de 60 parcelas, a PGE exige a apresentação de garantia no valor integral do débito;
- Não podem ser transacionados (i) os débitos relativos ao adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP; (ii) os débitos que estiverem integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ação antiexacional ou embargos à execução com decisão transitada em julgado favoravelmente à Fazenda do Estado; (iii) os débitos de contribuintes com transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos.
Nossa equipe de Tributário permanece à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema
Por Maciel da Silva Braz