Perda na Realização de Créditos e Lucro Tributável

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É sabido que o lucro, enquanto expressão econômica, possui um conceito econômico de difícil determinação.

O lucro tributário, por sua vez, assim compreendido como pressuposto de capacidade econômica contributiva, para fins de incidência tributária, então nem se fale.

É fato que nosso sistema tributário permite, respeitados os limites da norma de competência e da lei complementar, que o legislador ordinário estabeleça critérios, parâmetros, à identificação da capacidade econômica subjetiva, por ele escolhida, representativa do “lucro”, a ser alcançado pela tributação.

Nesse contexto, o legislador fixou critérios objetivos ao reconhecimento das perdas no recebimento de créditos, ou seja, quando referidas perdas podem ser deduzidas para fins de determinação do lucro tributável, aos contribuintes sujeitos à apuração do lucro tributável, a partir do lucro líquido contábil ou como reconhecido, “lucro real”.

Tais critérios atendem a uma orientação de caráter geral, ou seja, tais perdas somente podem ser reconhecidas para fins de apuração do lucro tributável e, logo, consideradas dedutíveis, quando efetivamente realizadas, conferindo um prestígio à segurança de que sua irreversibilidade.

Como forma de concretizar essa orientação e assim conferir maior determinação ao momento de realização da perda, o legislador especificou critérios mais objetivos, ao reconhecimento de sua dedutibilidade para fins de determinação dos tributos sobre o lucro.

Tais critérios, consideram a importância dos valores envolvidos, o prazo de vencimento dos créditos, eventual condição de insolvência, recuperação judicial ou falência do devedor, existência ou não de garantias, senão a prova da existência de

cobrança judicial dos referidos créditos, como condição à verificação dessa certeza, segurança, em relação a sua irreversibilidade.

A importância de uma correta avaliação e interpretação jurídica tributária desses critérios ao reconhecimento ou não da perda, se impõe, de forma a não permitir que se ofereça para a tributação, um pressuposto de capacidade econômica inexistente, senão que seja reconhecido uma perda, ainda que provável, em que não haja segurança absoluta em relação a sua concretização.

De outro lado, a manutenção de cobranças cuja expectativa de liquidação do crédito não se apresenta eficiente, deve também ser avaliada também sob a ótica da eficiência tributária, a bem de não se dispender ainda mais recursos financeiros à cobrança de créditos, esses seguramente dedutíveis, que ao final se sabe não conseguirão melhorar a capacidade de realização financeira do crédito inadimplido.

A possibilidade de realização de negócio jurídico processual, transação, em sede das ações de cobrança ou executivas do referido crédito, sob esse contexto, também pode ser objeto de avaliação, como possibilidade à antecipação ou postergação do reconhecimento de perda do crédito, ainda que parcialmente.

A importância do tema pode ser dimensionada pela recente notícia em periódico nacional, que uma das maiores instituições financeiras do país, teve reconhecido o seu direito de reconhecer perda no reconhecimento de créditos, vencidos a mais de cinco anos, independentemente da existência de cobrança judicial, com impacto relevante em seu resultado tributário.

Embora a norma tributária, em nossa interpretação, não condicione a existência de cobrança judicial de créditos com vencimento superior a cinco anos, a notícia por si só revela a importância de uma análise criteriosa, sob o ponto de vista tributário, em relação ao tema.

Por Fabio Pedraza

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