O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.943, confirmou a constitucionalidade da regra do art. 13, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar nº 225/2026, que impede o contribuinte qualificado como devedor contumaz de propor recuperação judicial ou permanecer em processo recuperacional já em curso.
Na ação proposta pela, OAB, a entidade sustentava que a medida seria desproporcional e poderia funcionar como instrumento coercitivo de cobrança tributária. Por unanimidade, o STF rejeitou o pedido e entendeu que a restrição é legítima quando dirigida a empresas que utilizam a inadimplência tributária substancial, reiterada e injustificada como estratégia de atuação econômica, em prejuízo da livre concorrência.
Quem pode ser considerado devedor contumaz?
A LC nº 225/2026 não equipara todo contribuinte inadimplente ao devedor contumaz. O enquadramento exige inadimplência substancial, reiterada e injustificada. No âmbito federal, a regra considera, entre outros critérios, créditos tributários irregulares de valor igual ou superior a R$ 15 milhões e superior a 100% do patrimônio conhecido, mantidos por pelo menos quatro períodos de apuração consecutivos ou seis períodos alternados em doze meses.
Também não são considerados da mesma forma todos os débitos existentes. A legislação prevê a exclusão, entre outros, de valores abrangidos por parcelamento ou transação regularmente adimplidos, créditos com exigibilidade suspensa por medida judicial e determinadas controvérsias jurídicas relevantes. O contribuinte ainda pode demonstrar motivos objetivos que afastem a contumácia, observados os requisitos legais.
O que decidiu o STF?
Para o Supremo, a medida protege a livre concorrência e impede que o não pagamento deliberado e recorrente de tributos seja transformado em vantagem competitiva. O Tribunal também ressaltou que o impedimento não é automático, visto que a qualificação como devedor contumaz depende de procedimento administrativo prévio, com indicação dos débitos, contraditório e ampla defesa.
Qual é o impacto para as empresas?
Concluído o procedimento administrativo e mantida a qualificação, a empresa fica impedida de pedir recuperação judicial, ou, se já estiver em recuperação, a LC nº 225/2026 permite que a Fazenda Pública correspondente requeira a convolação do processo em falência. Assim, um passivo tributário relevante pode afetar diretamente a estratégia de reestruturação empresarial.
A decisão reforça que crise financeira e passivo fiscal não devem ser tratados separadamente. Empresas que possam recorrer a instrumentos de recuperação precisam avaliar previamente se seus débitos apresentam características que possam levar ao enquadramento como devedor contumaz e quais alternativas de regularização ou defesa estão disponíveis.
O que as empresas devem verificar?
Recomenda-se mapear os débitos federais, estaduais e municipais, separando os valores efetivamente irregulares daqueles parcelados, transacionados, garantidos, judicialmente suspensos ou sujeitos a hipóteses legais de exclusão. Também é importante acompanhar a recorrência da inadimplência e confrontar o montante dos débitos com o patrimônio conhecido da empresa.
Para empresas em reestruturação ou com perspectiva de recuperação judicial, a análise tributária deve integrar o planejamento desde o início. A antecipação permite avaliar alternativas de parcelamento, transação, garantia ou discussão judicial e reduzir o risco de que o enquadramento como devedor contumaz comprometa a continuidade da atividade empresarial.
Por Ana Paula Righeto