A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente, de forma unânime, em julgamento ao Resp. 1.837.156, que a concessão do benefício de justiça gratuita não importa na dispensa automática, por parte da beneficiária, de prestar garantia, caução, à concessão de determinada tutela provisória.
A decisão é importante, à medida que delimita a abrangência do benefício da justiça gratuita, as custas e despesas processuais, não o estendendo a desobrigação à oferta de garantia, à concessão de tutelas provisórias específicas.
A caução, na tutela, funciona como uma espécie de contragarantia. Ela possibilita a proteção da parte contrária, caso a medida concedida antecipadamente seja revertida. Trata-se de uma ferramenta do processo judicial que busca preservar o equilíbrio entre as partes e evitar prejuízos desnecessários.
Assim, ainda que o beneficiário da justiça gratuita esteja dispensado de assumir custas processuais e outros gastos relativos ao processo judicial, isso não significa, por si só, que estará dispensado de garantir o juízo, quando na concessão de tutela provisória, for avaliado que essa possa importar em dano a outra parte, se esta se mostrar indevida, ou se seus efeitos forem desproporcionais, em consideração ao direito que visou assegurar.
Segundo o entendimento do STJ, a dispensa da caução só deve ocorrer se ficar comprovada a absoluta impossibilidade de a parte oferecê-la. Ou seja, o juiz deve analisar caso a caso, considerando a situação concreta, sempre com base em princípios como o do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica. Exigir caução não significa negar o acesso à justiça, mas sim garantir que esse acesso ocorra de maneira equilibrada e responsável.
No caso sob análise, uma pessoa natural ajuizou ação solicitando a revisão de cláusulas de alienação de bem imóvel e a suspensão do leilão do bem, alegando cobranças abusivas.
O juiz concedeu a suspensão, mas condicionou à eficácia da medida à prestação de caução. A autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, pediu dispensa dessa exigência. Entretanto, tanto o Tribunal de Justiça de São Paulo como o STJ entenderam que havia indícios de que ela possuía capacidade financeira à oferta de garantia, em especial, considerando o recebimento de parcelas do preço acordado à venda do imóvel.
Esse entendimento reforça que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta, automaticamente, todas as obrigações financeiras no curso do processo. A exigência de caução, quando aplicável, continuará sendo uma ferramenta legítima do Judiciário para proteger o equilíbrio processual e evitar que medidas urgentes causem prejuízos irreversíveis à parte adversa. Por isso, é fundamental que o cliente, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, esteja ciente de que poderá ser intimado a prestar caução caso o juiz entenda ser necessário.
Por Luiza Riquelme de Almeida