O aumento do IOF pelo Governo Federal e sua patente ilegalidade 

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O recente Decreto n. 12.466/2025 (“Decreto”) publicado para promover alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro e sobre Títulos ou Valores Mobiliários (Decreto nº 6.306/2007), tem sido um dos principais assuntos no meio jurídico nas últimas semanas. 

Isso se deve porque referido aumento impacta inúmeros setores econômicos e o argumento utilizado para justificar o referido aumento, a exemplo do já ocorrido em outros tempos, expõe um ciclo pernicioso de nossa política fiscal, em que o aumento de tributo surge como única solução ao equilíbrio das contas públicas.  

Evidentemente que essa prática além de não solucionar o problema, o intensifica, à medida que se sustenta na equivocada assertiva de que déficit orçamentário se combate com aumento de tributo. 

No caso do aumento sob referência, o que causa ainda mais surpresa é que referido aumento apresenta-se antagônico com o próprio planejamento orçamentário de redução, senão eliminação do referido imposto, à medida do avanço da chamada “reforma tributária”.  

Evidentemente, tal aumento suscita questionamentos em relação a sua legitimidade, sob o aspecto econômico e de eficiência da gestão pública, tema afeto às ciências econômicas e políticas, mas também, em relação ao direito tributário, em relação à própria legalidade e constitucionalidade do referido aumento. 

Embora a expressão “IOF” pareça indicar um tributo que alcança um único e distinto fato a ensejar sua incidência, o chamado IOF trata-se de um imposto, com distintos, múltiplos fatos geradores, a exemplo de operações de crédito, câmbio, seguro e, enfim, uma diversidade de operações. 

Tais operações foram selecionadas a sofrer a incidência do IOF, em parte, dada a repercussão dos efeitos dessas operações na ordem econômica e a ideia, bastante questionável, de utilização de um tributo com finalidade extrafiscal à regulação desses efeitos. 

Não havendo qualquer discordância da finalidade extrafiscal do IOF isso legitimou à competência outorgada pelo legislador constituinte de que o Poder Executivo pudesse aumentar as alíquotas do imposto, nos termos do parágrafo 1º do artigo 153 da Constituição, sem atenção à observância do princípio da legalidade e anterioridade. 

Referida extrafiscalidade, torna-se ainda mais evidente no Código Tributário Nacional, especificamente, nos artigos 65 e 67, que ao tratar do referido imposto, dispõem que o Poder Executivo, pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária, senão que a receita líquida do imposto deve destinar-se à formação de reservas monetárias. 

Evidentemente tal objetivo extrafiscal não se confunde com o uso do referido imposto a suprir o prejuízo orçamentário. Assim o fazendo, o Executivo usurpa, de forma ilegal e inconstitucional, o poder-dever a ele conferido, utilizando um tributo cuja competência lhe foi outorgada exclusivamente como instrumento de política monetária, mas como instrumento de defesa ao aumento de gastos públicos. 

A subversão é evidente. Se é fato que o equilíbrio das contas públicas pode e deve ser considerado como elemento importante à preservação do poder da moeda, tal assertiva não pode legitimar o argumento de que todo aumento de tributo deve ser compreendido como instrumento de política monetária, ainda mais no caso brasileiro, com a robusta e atual reserva cambial. 

De modo que, o aumento do IOF não se legitima. Trata-se de aumento ilegal e inconstitucional e que deve ser afastado pelo Poder Judiciário, em respeito aos direitos e garantias assegurados aos contribuintes. 

Por Fábio Esteves Pedraza 

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