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Ministra do STJ determina que lucros cessantes são incompatíveis com rescisão de contrato de compra e venda de imóvel

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Em recente entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n° 2047803 – SP (2023/0012013-6), foi determinado que, na hipótese de o comprador de um imóvel optar pela rescisão do contrato de compra e venda do bem, diante do atraso na entrega, e requerer a restituição das parcelas pagas, torna-se incompatível exigir, cumulativamente, o pagamento de lucros cessantes pela renda mensal que o referido bem lhe teria proporcionado.

Com essa conclusão, a Ministra Maria Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao recurso especial interposto por uma empresa de incorporação imobiliária em uma ação de rescisão por descumprimento contratual.

A Ministra sustentou que, ao optar pela rescisão do contrato, o comprador não pode pleitear por algo que supostamente teria obtido com a aquisição do imóvel, uma vez que este sequer fez parte de seu patrimônio. Além disso, o intuito da ação era, logo de início, rescindir o contrato de compra e venda e, consequentemente, restituir os valores quitados até então, fato este que impede, segundo a Ministra, a estipulação de uma base de cálculo para a aferição e reivindicação dos lucros cessantes.

O indeferimento dos lucros cessantes pleiteados pelo comprador reforça a necessidade de apresentação de provas substanciais dos prejuízos gerados à parte para concessão da indenização.

A decisão da relatora, como um todo, sublinha a importância de uma abordagem criteriosa dos tribunais ao avaliar pedidos de lucros cessantes cumulados com rescisão contratual, contribuindo para a pacificação das discussões sobre aplicabilidade dos diversos tipos de indenização e suas viabilidades jurídicas, promovendo uma interpretação legal mais precisa para assegurar a indenização adequada pelos danos sofridos.

Nossa equipe cível analisou recente decisão do Superior Tribunal de Justiça e permanece à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

Por Luiza Riquelme de Almeida

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