O Poder Judiciário brasileiro registrou 40,9 milhões de casos novos em 2025, impulsionado pelo contencioso em massa e por produções processuais organizadas. Para o setor empresarial, tratar a litigância abusiva apenas como defesa pontual é ineficaz, pois o fenômeno se forma meses antes da distribuição da ação.
O conceito jurídico de litigância abusiva foi delimitado pela Recomendação CNJ nº 159/2024, que define a prática como o desvio ou excesso nos limites do direito de acesso à Justiça, abrangendo demandas sem lastro, temerárias, artificiais, fraudulentas ou configuradas como assédio processual. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.198 , autorizando o magistrado a exigir a emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação diante de indícios de abuso.
A comprovação do abuso exige análise de conduta, e não apenas de volume processual, afastando-se antes hipóteses como falhas operacionais ou alterações regulatórias.
Pioneiro no tema, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede) do TJ-SP, criado em 2016, identifica padrões em setores como saúde, telefonia e bancos, destacando petições padronizadas, fragmentação de pedidos, escolha de juízo e autores que desconhecem a ação.
No âmbito nacional, o CNJ disponibilizou em dezembro de 2025 a ferramenta Berna via programa Conecta, desenvolvido pelo TJ-GO, que utiliza inteligência artificial para comparar petições e agrupar processos por similaridade, tendo analisado, até fevereiro de 2026, cerca de 30 milhões de processos, identificando 2,5 milhões de casos como possíveis demandas em massa ou abusivas.
O fenômeno também surge no ambiente digital por meio de campanhas e captação irregular de clientes, conduta restrita pelo Provimento nº 205/2021 da OAB. Processualmente, deve-se observar que a sanção por má-fé atinge a parte, exigindo representação própria ao Tribunal de Ética e Disciplina para responsabilização do advogado. Internamente, o monitoramento de dados pelo jurídico deve respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), desde que observados os requisitos de finalidade, necessidade, segurança e base legal adequada.
Com impacto financeiro estimado em 2,7 bilhões de reais anualmente, a litigância predatória exige que as empresas deixem de olhar apenas para o volume passado da carteira e passem a compreender a origem comercial e operacional de suas demandas, alinhando-se à evolução tecnológica e analítica do Judiciário.
Nesse cenário, o enfrentamento da litigância abusiva passa a exigir uma atuação cada vez mais preventiva, estratégica e integrada entre as áreas jurídica, comercial e operacional das empresas. Mais do que reagir individualmente às demandas após sua distribuição, torna-se fundamental identificar padrões, mapear a origem dos conflitos e adotar mecanismos capazes de distinguir o exercício legítimo do direito de ação de práticas abusivas.
A evolução das ferramentas de inteligência artificial e das iniciativas do Poder Judiciário reforça essa tendência e sinaliza que a gestão eficiente do contencioso dependerá, cada vez mais, da capacidade de transformar dados processuais em informação estratégica para a prevenção de novos litígios.
Por Amanda Luz