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Limitação na escolha de foro em ações judiciais em contratos civis.  

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Em 05 de junho de 2024, foi sancionada nova lei que altera o Código de Processo Civil e estabelece regras específicas à eleição do foro de competência para dirimir questões judiciais nos contratos civis.  

A lei 14.879 de 4 de junho de 2024 traz mudança nas questões de competência judicial relativa, aquelas ligadas às partes, o que compreende, de acordo com o artigo 63 do Código de Processo Civil, o território ou o valor da causa, e, logo, passível de convenção por elas.  

De modo diferente, há a competência de foro absoluta, disposta no artigo 62, sendo aquela inerente ao dever do Estado como responsável pela garantia da justiça, que se realiza em razão da matéria, assim entendido como a natureza da ação, das pessoas envolvidas no processo e o critério funcional, que é a função do órgão julgador. Sendo essa competência indiscutível pelas partes a fim de alterá-la.  

Anteriormente, o Código de Processo Civil, em seu artigo 63, apenas estipulava que a eleição do foro só produziria efeitos quando constasse de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico, podendo as partes indicarem o foro de seus interesses, mesmo que esse não guardasse pertinência com o objeto contratual em discussão, ressalvadas as hipóteses de competência absoluta.  

Diferentemente, com a sanção da lei 14.879 de 4 de junho de 2024, o referido artigo passa a ter como regra, além do que antes era previsto, que para a eleição do foro em contratos, o negócio jurídico celebrado deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes, ou com o local da obrigação, ressalvando-se, todavia, a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor diante de sua hipossuficiência.  

Ainda, a lei 14.879/2024 acrescenta um novo parágrafo ao artigo 63, informando que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, sendo classificado como aquele sem vinculação com o domicílio ou residência das partes, ou com o negócio jurídico objeto de litígio, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício, o que acarreta morosidade processual, uma vez que o juiz determinará que seja remetido os autos ao juízo que considera adequado, nos termos do artigo 64, §3° do Código de Processo Civil.  

Portanto, a partir desse novo regramento, as partes apenas podem eleger foro para discutir eventuais questões oriundas de negócio jurídico, respeitando as determinações específicas para tal, não havendo mais interpretação extensiva àquele artigo.  

Nossa equipe Cível permanece à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema. 

Por Maurício Silva Souza 

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