Publicada recentemente, a Lei nº 17.293/2020 , trata de estabelecer “medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas e dá providências correlatas”. Dentre as diversas alterações trazidas pela nova legislação paulista, destaca-se neste informativo, as mudanças específicas aos contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ““ ICMS, bem assim aqueles inseridos no Regime da Substituição Tributária do referido imposto ““ ICMS-ST.
O artigo 22 da Lei nº 17.293/2020, autorizou o Poder Executivo a renovar benefícios fiscais que estejam em vigor na data da publicação “desde que previstos na legislação orçamentária e atendidos os pressupostos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000”, bem assim autorizou o Poder Executivo a reduzir benefícios fiscais e financeiros fiscais ao ICMS na forma do Convênio 42/2016 do CONFAZ.
No que se refere o ICMS-ST, a Lei nº 17.293/2020, alterou a Lei nº 6.374/19 impondo ao contribuinte substituído o recolhimento complementar do ICMS quando o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção e quando ocorrer superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.
Nesse aspecto a Lei nº 17.293/2020 possibilitou também ao Poder Executivo, a instituição de um regime opcional da ST aos varejistas, de modo a dispensar tais contribuintes do “pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte loja”.
No mesmo dia em que publicada a Lei nº 17.293/2020, também foram publicados os Decretos Estaduais nº 65.253/2020, 65.254/2020 e 65.255/2020, promovendo alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ““ RICMS, dentre elas destaca-se a prorrogação e/ou redução de benefícios fiscais anteriormente outorgados pelo Estado de São Paulo.
Nesse interim, necessário mencionar também que, em 03 de novembro de 2020 houve a publicação do Convênio ICMS nº 133/20, de 29 de outubro de 2020, prorrogando a vigência de vários convênios que concedem benefícios fiscais no âmbito dos estados federados.
A Lei nº 17.293/2020 também institui a “Transação de Créditos de Natureza Tributária ou Não Tributária”, de competência da Procuradoria Geral do Estado, que poderá celebrar transação resolutiva de litígios nos termos e condições estabelecidos na norma. Referido instituto é similar a transação em matéria tributária instituída pela União Federal através da Lei nº 13.988/2020, conversão da Medida Provisória nº 899/2019.
Por fim, em seu artigo 57, a Lei nº 17.293/2020 traz outra matéria parecida com aquela regulada na legislação federal, na medida em que a autoriza o Poder Executivo, por meio dos Órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, a reconhecer a procedência do pedido, a abster-se de contestar e de recorrer e a desistir dos recursos já interpostos, quando, inexistente outro fundamento relevante, a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com decisões judiciais transitadas em julgado em matérias pacificadas pelo tribunais superiores.
Se de um lado, a Lei nº 17.293/2020 traz importante avanço ao regulamentar a transação tributária de créditos de natureza tributária ou não tributária e a dispensa, pela Procuradoria Geral do Estado, de não contestar, não recorrer ou desistir de recurso já interpostos referente a matéria pacificadas pelos tribunais superiores, de outro lado, a Lei causa impacto direto nas contas dos contribuintes paulistas, que nos próximos meses terão sua carga tributária majorada nos termos da referida norma e dos Decretos nº 65.253/2020, 65.254/2020 e 65.255/2020.
Portanto, diante das alterações da legislação tributária acima citada, positivas ou negativas, aqueles contribuintes do ICMS que calculam o imposto menor que 18%, ou possuem operação beneficiada pela isenção, redução de base de cálculo, ou utilização de crédito outorgado, devem ficar atentos essas novas regras, especialmente aquelas impostas pelo Estado de São Paulo.
Ana Paula Machado
Assistente jurídico