Prezados Senhores!
É com grande satisfação que informamos a todos os senhores, Clientes e Interessados sobre a tão esperada publicação do acordão do STF que fixou a seguinte tese 69: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.
O inteiro teor do Acórdão do STF que julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na Base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS (Página 1 de 227) foi publicado pelo STF no DJE de 02/10/2017 e encontra-se disponível no link http://bit.ly/2fKhsHa.
O extrato da ATA pode ser verificado às fls 227.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017.
A partir de agora a Procuradoria da Fazenda Nacional já poderá interpor recurso denominado processualmente de “embargos de declaração” em dez dias (prazo em dobro), para postular a eventual modulação dos efeitos da decisão com vistas à evitar que os contribuintes tenham direito à restituição do indébito dos últimos cinco anos.
Outrossim, embora relevante a possibilidade do acolhimento pelo STF da tese da modulação dos efeitos da decisão, defendida pela PGFN, acreditamos que na hipótese de ser reconhecida a modulação dos efeitos da decisão, os efeitos da modulação não deve alcançar àqueles contribuintes que ingressaram com a medida judicial antes do julgamento. Nesse sentido se posicionou o STF em casos semelhantes, resguardando o direito daquele que efetivamente não ficou inerte!
“O direito não socorre os que dormem!”
Diante do exposto, os Tribunais de todo o país já podem continuar acolhendo a tese fixada ““ e agora publicamente formalizada.
Qualquer dúvidas, por favor, nos deixe saber.
Juliana Barion Delafiori
Áreas de destaque: Direito Tributário ““ Consultoria Tributária. Graduada em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba (2004). Pós graduada em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade de Campinas, (2014). Mestranda no Curso de Mestrado Profissional na Linha de Direito Tributário Aplicado pela FGV-SP (2018).Atuou como gerente da área de impostos de empresas multinacionais de médio e grande porte. Sócia do Instituto Brasileiro de Direito Tributário ““ IBDT/USP. OAB/SP 256.250
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