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Informativo nº 010/2017 – Negócio Jurídico Processual no Novo Código de Processo Civil.

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O chamado “Negócio Jurídico Processual” é uma das grandes novidades trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, em vigor desde o ano passado. Essa inovação tem como ideia principal a flexibilização do processo civil, por meio de acordo entre as partes.

Sua fundamentação legal está no artigo 190 do CPC/2015, o qual estabelece que: “versando o processo sobre direitos que admitam auto composição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”.

O Negócio Jurídico Processual se divide em duas categorias: Típicos e Atípicos.? É típico quando está previsto na legislação, como por exemplo: Eleição de Foro Exclusivo Estrangeiro (Art. 25, CPC/2015). Já o Negócio Jurídico Atípico é aquele criado a partir da necessidade e conveniência das partes, como por exemplo: o rateio de despesas processuais, acordo de para limitar o número de testemunhas, dispensa de assistente técnico, entre outros.

Como os Negócios Jurídicos Processuais Atípicos não têm expressa previsão legal, é necessário atentar aos seus requisitos de validade. Para que o negócio jurídico seja válido, o direito deve admitir auto composição, o objeto deve ser lícito e este deve ser celebrado por pessoas legalmente capazes.

Uma das grandes mudanças trazidas pelo Novo Código de Processual Civil foi a possibilidade de aplicação dos Negócios Jurídicos Processuais no plano contratual e esta mudança incentiva as partes contratantes a acordar sobre matérias/procedimentos antes do eventual processo judicial, ou seja, as partes pactuam no contrato o negócio jurídico que desejarem, e, se houver a necessidade de recorrer à via judicial, estas irão submeter-se ao que foi estabelecido no contrato por elas firmado.

A necessidade de homologação judicial dos negócios jurídicos pré-processuais dependerá da tipicidade deste, como já se posicionou o FPPC: “salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial” (Enunciado n. 133) e “a homologação, pelo juiz, da convenção processual, quando prevista em lei, corresponde a uma condição de eficácia do negócio” (Enunciado n. 260)1.

Diante do exposto, concluímos que o Negócio Jurídico Processual é uma importante ferramenta, tendo em vista que pode desonerar e acelerar o processo, além de evidencia um a valorização da autonomia das vontades das partes.

Nossa equipe está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre este tema e providências necessárias.

AMANDA E. LEME DO PRADO
[email protected]


* Este Informativo foi preparado meramente para fins de informação, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Direitos autorais reservados a Esteves Pedraza Advogados Associados


1 Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (Carta de Vitória, 01, 02 e 03 de maio de 2015).

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