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INFORMATIVO | CARF – NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTOS SOBRE PAGAMENTO DE ROYALTIES POR USO DE MARCAS

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A remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença de uso da marca, ou seja, sem prestação de serviços vinculados a cessão de direitos, não caracteriza contraprestação por serviço prestado, e, portanto, não sofrem incidência do PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação. O entendimento é da 1º Turma Ordinária da 3º Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
A decisão do conselheiro esclarece que os royalties não alcançam o fato gerador das contribuições, pois, são rendimentos relativos ao uso, gozo e exploração de direitos (obrigação de dar), diferentemente da prestação de serviços (obrigação de fazer), que tem sua incidência perfeitamente alcançada.
“Considerando que os royalties são rendimentos decorrentes de uso, fruição e exploração de direito (obrigação de dar), e não de prestação de serviços (obrigação de fazer), conclui-se que os valores referentes aos royalties não são atingidos pelas referidas contribuições… ”
Nesse sentido, ele alerta para a correta classificação dos contratos em que há fornecimento concomitante de serviços, devendo o contrato ser suficientemente claro para discriminar a natureza dos valores.
“… nos casos em que houver previsão contratual de fornecimento concomitante de serviços, o contrato deve ser suficientemente claro para discriminar os royalties, os serviços técnicos e a assistência técnica de forma individualizada, de forma a não haver incidência de PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação sobre o valor pago a título de royalties. Nesse caso, as contribuições sobre a importação incidirão apenas sobre os valores dos serviços conexos contratados.”
Ante o exposto, é importante destacar a análise criteriosa que deve haver com o contrato de licenciamento firmado entre a empresa estrangeira e a empresa brasileira, tendo em vista que tal requisito é indispensável para concluir se a contratante está apenas usufruindo da cessão de uso da marca ou se há serviços prestados no teor do contrato.
Acórdão nº 3301-005.826
Natan Guimarães Duarte

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