Menu

Informativo 007/2017 – PIS e COFINS (IMPORTAÇÃO) | ICMS | EXCLUSÃO | RESTITUIÇÃO

Compartilhe

Ontem, foi publicado o Parecer Normativo COSIT nº 1/2017, tendo as autoridades fiscais reconhecido o direito do contribuinte de restituição dos valores pagos a maior a título das contribuições ao PIS e COFINS, devidas na importação de produtos, em razão da inclusão indevida de ICMS na base de cálculo destas contribuições.

Em breve síntese, o reconhecimento das autoridades fiscais se deu em razão da jurisprudência pacífica do STF, a partir do julgamento do RE 559.937, declarar que a inclusão do ICMS no cálculo das referidas contribuições alteraria os limites estabelecidos pela Constituição à base de cálculo destas contribuições, o valor aduaneiro e, portanto, sujeitaria o contribuinte, como de fato sujeitou, ao pagamento de tributo indevido e a maior.

Em razão do pronunciamento das autoridades fiscais, os contribuintes sujeitos ao regime cumulativo de tributação que, portanto, não se creditaram do valor das contribuições pagas na importação, podem requerer junto à própria administração tributária, através de processo administrativo fiscal, a restituição ou compensação, a partir de 10 de outubro de 2013, do valor indevido e a maior pago a título das contribuições ao PIS e COFINS na importação de produtos, em razão da inclusão ilegal do ICMS na sua base de cálculo.

A possibilidade de recuperação dos tributos pagos indevidamente, inclusive mediante compensação dos valores assim recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos, inclusive atualizados pela variação da taxa Selic, com o devido reconhecimento em sua escrita comercial e fiscal, constitui uma oportunidade de geração imediata de caixa, em especial paras as empresas importadoras optantes pela apuração do lucro presumido que, necessariamente, sujeitas ao regime cumulativo de apuração das contribuições, assumiram o ônus financeiro do tributo pago indevidamente e a maior.

Nossa equipe tributária está à disposição para avaliar e discutir pessoalmente esta oportunidade e, se o caso, orientar os trabalhos de identificação, quantificação, compensação e o adequado tratamento contábil e fiscal desses créditos em sua escrituração.

Fábio Esteves Pedraza | [email protected]

Compartilhe

Scroll to Top