Recentemente houve a publicação da Medida Provisória (“MP”) nº 1.303, de 11 de junho de 2025, que promove uma profunda reestruturação do regime jurídico-tributário das operações financeiras e investimentos, com impactos relevantes para pessoas físicas, jurídicas, investidores estrangeiros, plataformas digitais e instituições financeiras.
Nesse sentido, abaixo relacionamentos algumas dessas alterações, sem prejuízo de outras expressamente previstas na íntegra da MP nº 1.303/2025.
Aplicações financeiras por pessoas físicas
- A partir de 01/01/2026, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) passa a ser de 17,5% sobre todos os rendimentos de aplicações financeiras, substituindo o regime regressivo anterior (15% a 22,5%).
- Compensação de perdas por pessoas físicas será permitida por até 5 anos, desde que documentada e respeitada a vedação à compensação em operações com recompra do ativo dentro de 30 dias (“wash sale”).
- A retenção será efetuada na fonte pelas instituições responsáveis pela custódia ou intermediação da aplicação, conforme detalhado no Decreto nº 12.499/2025.
- Rendimentos passam a ser informados separadamente na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
Fim das isenções para LCI, LCA, CRI e CRA
- Outro ponto de destaque é o fim da isenção para rendimentos de Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e do Agronegócio (CRA), que passarão a ser tributados pelo imposto de renda à alíquota de 5%, a partir de 1º de janeiro de 2026.
- Permanecem isentos os rendimentos de Fundos de Investimento Imobiliário (FII), Fundos Fiagro e aluguéis de imóveis auferidos por esses fundos, conforme previsto no art. 42 da MP.
Investidor não residente
- Para investidores não residentes, a regra geral será a aplicação da alíquota de 17,5% de IRRF, exceto nos casos de ganhos com ações negociadas em bolsa, que permanecem isentos. Já os residentes em paraísos fiscais estarão sujeitos à alíquota de 25%.
- Incidência do IRRF sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado no momento da conversão de modalidades de investimento.
Dentre as disposições trazida pela MP, destaca-se a alteração na Lei nº 9.430/1996 no sentido de que será considerada não declarada a compensação nas hipóteses em que o crédito: i) seja decorrente de pagamento indevido ou a maior que o devido, com fundamento em documento de arrecadação inexistente; ou ii) seja decorrente do regime de incidência não cumulativa do PIS/Cofins, cujo crédito não guarde qualquer relação com a atividade econômica do sujeito passivo.
Importante mencionar que as novas regras trazidas pela MP nº 1.303/2025 entram em vigor, em sua maioria, a partir de 1º de janeiro de 2026, exceto as alterações relativas à majoração da alíquota da CSLL para instituições financeiras e à arrecadação das loterias de apostas de quota fixa, que passam a vigorar em 1º de outubro de 2025.
Nossa equipe de Tributário permanece à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Por Elaine Carvalho da Silva e Maciel da Silva Braz