A Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28 de agosto de 2026, estabelecendo uma simplificação relevante para os nanoempreendedores no contexto da Reforma Tributária do Consumo.
A norma dispensa, temporariamente, esse grupo de duas obrigações relacionadas ao IBS e à CBS: a inscrição no cadastro com identificação única mediante CNPJ e a emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos regulamentos dos novos tributos.
Quem é considerado nanoempreendedor?
Nos termos da Lei Complementar nº 214/2025, o nanoempreendedor é a pessoa física que tenha receita bruta inferior a 50% do limite previsto para adesão ao Microempreendedor Individual (MEI) e que não tenha aderido a esse regime.
Para prestadores de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens, inclusive quando houver intermediação por plataformas digitais, a legislação determina que apenas 25% do valor bruto mensal recebido seja considerado para fins desse enquadramento.
Quais obrigações foram dispensadas?
Com a publicação do Ato Conjunto nº 6/2026, o nanoempreendedor deixa de estar obrigado, para fins de IBS e CBS, a realizar inscrição no CNPJ como cadastro com identificação única e a emitir os documentos fiscais eletrônicos previstos nos regulamentos desses tributos.
A medida reduz a carga operacional durante a fase de transição da Reforma Tributária e evita que pequenos prestadores sejam submetidos, de imediato, às mesmas exigências cadastrais e documentais aplicáveis aos contribuintes do regime regular.
A dispensa já está em vigor e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2028. Até essa data, os nanoempreendedores que permanecerem enquadrados nas condições legais poderão usufruir da simplificação prevista no Ato Conjunto.
A regra, porém, não se aplica ao nanoempreendedor que optar pelo regime regular do IBS e da CBS. Nessa hipótese, passam a ser observadas as obrigações correspondentes ao regime escolhido.
O que o nanoempreendedor deve observar?
Embora a nova norma reduza obrigações acessórias, é importante acompanhar continuamente o limite de receita utilizado para o enquadramento. O crescimento da atividade e a superação das condições legais podem alterar o tratamento aplicável e exigir adequação cadastral e fiscal.
Também deve ser avaliado com atenção eventual ingresso no regime regular do IBS e da CBS. A opção afasta a dispensa concedida pelo Ato Conjunto e pode modificar tanto as obrigações acessórias quanto a forma de apuração dos novos tributos.
Por isso, recomenda-se que pessoas físicas enquadradas como nanoempreendedoras mantenham controle sobre as receitas auferidas, acompanhem as regras de transição e avaliem previamente os efeitos de eventual mudança de regime, especialmente à medida que a implementação do IBS e da CBS avance nos próximos anos.
Por Ana Paula Righeto