A Lei Complementar (“LC”) nº 227/2026, publicada em 14 de janeiro de 2026, instituiu normas gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (“ITCMD”), bem assim promoveu alterações nas regras do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos (“ITBI”), previstas no Código Tributário Nacional (“CTN”).
De acordo com a nova LC, o ITCMD incide sobre a remissão de dívidas entre partes vinculadas, à exemplo do perdão de mútuo entre pais e filhos, e não incide sobre VGBL e PGBL, positivando o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (“STF”) proferido no Tema 1.214.
No caso de quotas e ações não negociadas em bolsa, a LC nº 227/2026 previu que a base de cálculo deixa de ser o valor do patrimônio líquido e passa a ser aferida mediante avaliação individualizada dos ativos e passivos sociais, considerando, inclusive, fundo de comércio e fluxo de caixa descontado.
A LC também introduz previsão de progressividade do ITCMD com base no valor dos bens e direitos transmitidos a título de doação ou causa mortis, respeitados os limites estabelecidos pelo Senado Federal, que atualmente é de 8%.
A norma também estabelece regra em caráter nacional regulando a competência dos Estados para a instituição do ITCMD em situações envolvendo não residentes e/ou ativos localizados no exterior. Com isso, os Estados passam a ter base jurídica para introduzir em suas legislações normas de incidência do ITCMD nas situações acima.
Em relação ao ITBI, a LC adequou os artigos 35 e 41 do CTN, deixando expresso que imposto incide, exclusivamente, nas transmissões intervivos e onerosas, distinguindo-o do ITCMD, de competência dos estados.
Como a LC definiu o valor venal como sendo “o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado”, com base em critérios técnicos, como preços praticados no mercado imobiliário, informações de cartórios e instituições financeiras, localização, tipologia, destinação, padrão construtivo e área do imóvel, os municípios passam a ter maior respaldo para utilizar valores estimados previamente como base de cálculo do ITBI, transferindo ao contribuinte o ônus de demonstrar que o valor apurado pela administração não corresponde à realidade da transação.
A ver como ficará o futuro, referidas alterações, ao fortalecer a prerrogativa municipal de estimar o valor venal com base nos parâmetros técnicos acima, perecem gerar uma tensão direta com a tese fixadas pelo STJ no Tema 1.113, que enfatizou a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte e a necessidade de abertura de processo administrativo pelo fisco para seu afastamento.
Estados e municípios devem editar legislações próprias para se adequarem às mudanças trazidas pela LC. Portanto, a compreensão desses ajustes é fundamental para evitar surpresas nas operações que são base de incidência desses impostos, garantir a conformidade e identificar oportunidades de reorganização patrimonial.
Nosso time de Tributário permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais a respeito das novas regras.
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Por Maciel Braz