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É constitucional a cobrança do PIS e da COFINS sobre receitas de locação de bens móveis e imóveis, decide STF

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Na sessão plenária realizada no dia 11/04, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos Recursos Extraordinários 599.658/SP e 659.412/RJ, ambos com repercussão geral reconhecida e leading cases dos Temas 630 e 684, nesta oportunidade o tribunal decidiu ser constitucional a cobrança das contribuições para o PIS e para a Cofins sobre receitas auferidas por pessoas jurídicas em virtude da locação de bens móveis e imóveis.

Nos casos concretos analisados, duas empresas ingressaram com ação judicial visando afastar a cobrança das contribuições sociais sobre o valor do aluguel de bens móveis e imóveis, sob o fundamento de que faturamento é apenas o que se obtém com a venda de mercadorias ou a prestação de serviços, e que a locação de bens móveis ou imóveis não se enquadraria em nenhuma dessas categorias. 

Na sua redação original, o do art. 195, I, da Constituição Federal, autorizava que as contribuições sociais poderiam ser exigidas sobre o faturamento das empresas, assim entendido como o produto da venda de mercadorias ou a prestação de serviços. Em 1998, com a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, o texto constitucional passou a permitir a cobrança do PIS e da Cofins sobre o faturamento ou a receita da pessoa jurídica.

Ao analisar o caso, o STF decidiu que o conceito de faturamento abrange todos os valores recebidos em razão de atividades tipicamente desenvolvidas pela pessoa jurídica, ainda que não se trate de venda de mercadorias ou prestação de serviços. Assim, mesmo antes da EC nº 20/1998 que alargou a base de cálculo das contribuições, é legítima a sua cobrança sobre o valor dos aluguéis recebidos, desde que a locação seja uma atividade típica da empresa em questão. 

A tese, redigida pelo Min. Alexandre de Moraes, não distinguiu as receitas decorrentes da locação de bens móveis daquelas decorrentes da locação de bens imóveis, afirmando que para ambas será constitucional a cobrança das contribuições quando as locações constituírem atividade empresarial do contribuinte, mesmo que não prevista no seu objeto social. 

A conclusão do tribunal considera que o resultado econômico decorrente do exercício da atividade de locação coincide com “o conceito de faturamento ou receita bruta, tomado como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I da CF”.

Nossa equipe de Tributário permanece à disposição para esclarecimentos adicionais.

Por Maciel Braz

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