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DECRETO DISPÕE SOBRE O COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO FISCAL ENTRE MINISTÉRIO DA ECONOMIA E CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO

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Recentemente, o Governo Federal editou o Decreto nº 10.209/2020, que dispõe sobre o compartilhamento de dados e de informações protegidas por sigilo fiscal entre o Ministério da Economia e a Controladoria Geral da União – CGU. O referido decreto, tem por objeto a regulamentação de disposições da Lei nº 13.844/2019, atendidos os mandamentos do artigo 198 do Código Tributário Nacional – CTN.
Como dito, o Decreto nº 10.209/2020, irá regulamentar a aplicação do inciso VII do artigo 51 da Lei nº 13.844/2019, que dispões sobre as áreas de competência da Controladoria-Geral da União – CGU, especificamente na requisição de informações e documentos necessários à sua atividade aos órgãos do Ministério da Economia, o que inclui a Receita Federal do Brasil.
O artigo 198 do Código Tributário Nacional, veda, expressamente, a divulgação de informações econômicas ou financeiras por parte da fazenda pública de sujeitos passivos ou terceiros, bem como da natureza e estado de seus negócios e atividades, excetuando em seu § 1º, situações em que seria possível realizar a divulgação.
No que se refere ao procedimento a ser realizado pela CGU, o órgão formalizará a cada auditoria, os servidores que irão proceder com a solicitação dos dados, bem como os sistemas e dados que serão solicitados o acesso.
Quanto a publicidade e o rapasse das a terceiro das referidas informações protegidas pelo sigilo fiscal ou profissional, tal possibilidade é expressamente vedada pelo III, do artigo 4º, bem como no artigo 7º, caput, do Decreto publicado.
Por outro lado, o parágrafo 2º do artigo 6º do referido Decreto, autoriza, a disponibilização de notas fiscais eletrônicas relativas às aquisições de produtos e serviços pela administração pública federal, a serem publicadas no Portal da Transparência do Governo Federal, sendo dispensada a solicitação informada acima.
Portanto, o intuito do decreto 10.209/2020 é regular e dar maior transparência ao procedimento das práticas de compartilhamento de informações sigilosas ou não entre órgãos do Ministério da Economia e Controladoria Geral da União – CGU, resguardado o sigilo fiscal dessas informações que não poderão ser divulgadas à terceiros, como ocorre em vários outros órgão da administração pública federal, estadual e municipal.
Ana Paula Machado
Assistente Jurídico da Área Tributária

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