O avanço acelerado das tecnologias da informação e comunicação transformou de maneira profunda a forma como as pessoas se relacionam, se expressam e constroem sua identidade social. As redes sociais, os aplicativos de mensagens instantâneas, os fóruns virtuais e as diversas plataformas digitais passaram a integrar o cotidiano da sociedade contemporânea, ampliando significativamente os espaços de manifestação do pensamento e de circulação de informações. Contudo, paralelamente aos benefícios inegáveis proporcionados por esse cenário, observa-se o crescimento expressivo de práticas abusivas que atingem diretamente a honra, a imagem, a privacidade e a integridade psíquica dos indivíduos, o que torna o dano moral no meio digital um dos temas mais relevantes da responsabilidade civil moderna.
O dano moral, compreendido como a lesão a direitos da personalidade e a bens de natureza extrapatrimonial, manifesta-se quando a conduta ilícita provoca sofrimento, humilhação, angústia, abalo emocional ou violação à dignidade da pessoa humana. No ambiente virtual, embora os meios sejam distintos, a essência do dano não se altera. A internet não constitui um espaço jurídico apartado da ordem normativa, razão pela qual as regras clássicas da responsabilidade civil continuam plenamente aplicáveis.
O artigo 186 do Código Civil estabelece que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Em complemento, o artigo 927 do mesmo diploma impõe o dever de indenizar àquele que causar dano, consagrando o princípio da reparação integral.
A Constituição Federal, ao assegurar a inviolabilidade da honra, da imagem, da intimidade e da vida privada, bem como o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, confere fundamento sólido à tutela dos direitos da personalidade também no meio digital. Embora a liberdade de expressão seja direito fundamental indispensável ao Estado Democrático de Direito, não possui caráter absoluto, devendo ser exercida em harmonia com os demais direitos constitucionalmente protegidos. Assim, críticas e manifestações são legítimas, desde que não se convertam em ofensas pessoais, imputações falsas, discursos de ódio, perseguições ou exposições indevidas.
No contexto digital, são frequentes as situações de difamação, injúria e calúnia praticadas por meio de postagens, comentários e mensagens, bem como casos de cyberbullying, assédio virtual, perseguição reiterada, divulgação não autorizada de conteúdo íntimo, criação de perfis falsos e vazamento de dados pessoais. Tais condutas, além de configurar ilícitos penais, geram, de forma autônoma, responsabilidade civil, sendo plenamente cabível a indenização por dano moral. Em diversas dessas hipóteses, a jurisprudência vem reconhecendo a existência de dano moral presumido, bastando a comprovação da prática do ato ilícito e de sua potencialidade lesiva, especialmente quando a ofensa atinge diretamente a reputação ou a dignidade da vítima.
A reparação do dano moral no meio digital deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a gravidade da ofensa, a extensão do dano, o grau de culpa do agente, a repercussão da conduta e a condição econômica das partes. A indenização deve ser aplicada com o objetivo de desestimular a reiteração de comportamentos ilícitos. Não se admite, portanto, o enriquecimento sem causa, tampouco a fixação de valores irrisórios que esvaziem a função preventiva da responsabilidade civil.
Diante desse panorama, é possível afirmar que o dano moral no meio digital constitui realidade incontornável da sociedade da informação, exigindo do Poder Judiciário, dos operadores do Direito e da própria coletividade uma postura firme na proteção da dignidade humana. A consolidação de uma cultura de respeito, responsabilidade e ética no uso das tecnologias é medida indispensável para que a internet permaneça como espaço de comunicação, desenvolvimento e exercício legítimo de direitos, e não como instrumento de violação da personalidade alheia.
Nosso time de Civel permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais sobre o tema.
Por Luiza Riquelme de Almeida
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