Em recente manifestação proferida por meio da Solução de Consulta Cosit nº 10/2026, publicada em 03.02.2026, a Receita Federal atualizou o entendimento sobre os requisitos para a não incidência de contribuições previdenciárias sobre os prêmios pagos por liberalidade a empregados.
A nova Solução de Consulta reconhece que a existência de regulamento interno com critérios para concessão de prêmios não afasta automaticamente o caráter de liberalidade exigida pela legislação.
Segundo a Solução de Consulta “a mera parametrização de requisitos, em regulamento da empresa, para que o empregado faça jus a prêmio por desempenho superior, não descaracteriza possível ato de liberalidade do empregador. Todavia, também é possível que a parametrização em regulamento seja precedida de arranjo sinalagmático. Logo, se o regulamento apenas enuncia as condições de concessão da liberalidade, livre de influências negociais em outros planos, não há razão para glosar os prêmios pagos em decorrência de suas disposições”.
A Solução de Consulta reforça que a concessão deve estar vinculada a resultados efetivamente excepcionais e exige comprovação objetiva do desempenho e de sua superação, ao afirmar que quanto ao “desempenho superior ao ordinariamente esperado, o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado”.
Ademais, a norma manteve os demais requisitos que já eram exigidos para não tributação dos prêmios, tais como:
- destinação exclusiva a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais, como sócios e diretores não empregados;
- não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços;
- não poderão decorrer de obrigação legal ou de qualquer tipo de ajuste que descaracterize a liberalidade do empregador;
- o pagamento deve estar atrelado a um desempenho superior ao ordinariamente esperado, cabendo ao empregador a comprovação, de forma objetiva, qual o desempenho esperado, e também, o quanto esse desempenho foi superado;
Embora a nova orientação traga maior previsibilidade, o novo posicionamento amplia o foco sobre a forma de estruturação das políticas internas de premiação. Assim, empresas podem estruturar políticas de premiação relacionadas a desempenho superior ao esperado, desde que os pagamentos não decorram de obrigação contratual, legal ou coletiva, nem representem contraprestação previamente ajustada.
Nossa equipe de Tributário e Trabalhista permanece à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
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Por Julia Voltani e Maciel Braz